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Aviso 24583/2008, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Apoio à Fixação de Famílias Jovens

Texto do documento

Aviso 24583/2008

Regulamento de Apoio à Fixação de Famílias Jovens

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Arronches, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, aprovou, em sessão ordinária de 27 do mês transacto, decorrido que foi o período de inquérito público, a proposta do Regulamento de Apoio à Fixação de Famílias Jovens, sem qualquer alteração à sua versão original, a qual se publica em anexo.

15 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Gil da Conceição Palmeiro Romão.

Regulamento de Apoio à Fixação de Famílias Jovens

Preâmbulo

Constatando-se que o Município de Arronches vem sofrendo, ao longo das últimas décadas, uma progressiva diminuição e envelhecimento da sua população residente.

Reconhecendo a extrema dificuldade em fixar jovens, pela inexistência de ofertas de emprego e de uma economia sustentável.

Pretende-se que o presente Projecto de Regulamento complemente as apostas na Habitação Social e nos Loteamentos Urbanos Municipais para Auto construção, estimule a inserção social das gerações mais jovens da nossa Comunidade e introduza princípios de competitividade que possam atrair gente de Municípios vizinhos.

Nestes termos é elaborado o presente Projecto de Regulamento, com base no artigo 116.º, do CPA e na alínea c), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a nova redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

É o mesmo documento aprovado ainda com fundamento no disposto no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O Programa "Arronches Jovem" visa contribuir para a fixação e atracção de novas famílias através da criação de um conjunto de incentivos concretos.

Artigo 2.º

Modalidades

O Programa "Arronches Jovem" será consubstanciado nas seguintes modalidades:

a) Apoio à 1.ª Infância.

b) Apoio à Habitação.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São abrangidas pelo Programa "Arronches Jovem" todas as famílias que:

a) Residam e sejam recenseadas na área do Município de Arronches;

b) Um dos cônjuges tenha até 35 anos de idade, inclusive, à data da efectivação do direito aos apoios previstos no presente regulamento;

2 - A alínea a), do número anterior, não se aplica à modalidade de Apoio à Habitação;

3 - O limite de idade estabelecido na alínea b), do número anterior, não se aplica à modalidade de Apoio à 1.ª Infância.

4 - Entende-se por família, os dois cônjuges de sexo diferente, casados por civil ou religiosamente ou em união de facto, devidamente comprovada;

5 - As provas de residência e recenseamento são feitas no acto de requerer o apoio, sem prejuízo de também serem feitas em momento posterior se solicitadas pelos serviços, mediante comprovativo de declaração emitida pela respectiva Junta de Freguesia, cópia do Bilhete de Identidade, do Número de Contribuinte e do Cartão de Eleitor, respectivamente.

6 - A prova de casamento civil ou religioso é apresentada em igual momento, mediante documento emitido pela Conservatória do Registo Civil ou autoridade religiosa respectiva e a união de facto, por declaração da Junta de Freguesia da residência ou declaração abonatória de testemunhas.

Artigo 4.º

Apoio à 1.ª Infância

1 - Será atribuído um subsídio mensal durante os primeiros três anos de vida da criança nos montantes seguintes:

a) Pelo 1.º filho - 20,00 (euro);

b) Pelo 2.º filho - 25,00 (euro);

c) Pelo 3.º filho e seguintes - 30,00 (euro).

2 - Este apoio é extensivo às crianças com idade até três anos cujos agregados familiares se fixem no concelho.

3 - O presente apoio é ainda extensivo a crianças em idênticas circunstâncias às previstas no número 1, desde que adoptadas oficialmente, mediante documento comprovativo e reconhecido pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Apoio à Habitação

Para a criação de habitação própria, primeira habitação, são instituídos os seguintes apoios municipais:

1 - Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de 2.500,00 (euro), dividida em duas tranches de 1.250,00 (euro), a pagar do seguinte modo:

a) A primeira quando da emissão da respectiva licença de construção;

b) A segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização.

2 - Na aquisição de edifício ou fracção autónoma de edifício para habitação própria, comparticipação de 2.500,00 (euro), a pagar após a celebração da escritura de compra e venda.

Artigo 6.º

Garantia

1 - O registo dos imóveis objecto do apoio previsto neste regulamento conterá obrigatoriamente cláusula de não alienabilidade no prazo de 5 anos.

2 - O apoio à habitação só pode ser atribuído uma única vez a cada indivíduo.

3 - O incumprimento do prazo fixado no número 1 obriga o beneficiário a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido, acrescido da respectiva correcção monetária.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no presente Projecto de Regulamento depende de pedido do Beneficiário, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços e na página do Município na Internet.

2 - A decisão dos pedidos de apoio é competência da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Vigência

O presente Regulamento vigorará por tempo indeterminado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 9.º

Dúvidas

As dúvidas e omissões do presente Projecto de Regulamento serão resolvidas caso a caso pela Câmara Municipal.

300781604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1708495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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