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Aviso 24581/2008, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento para Criação da Oficina Domiciliária

Texto do documento

Aviso 24581/2008

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Arronches, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, aprovou, em sessão ordinária de 27 do mês transacto, decorrido que foi o período de inquérito público, a proposta do Regulamento para Criação da Oficina Domiciliária, sem qualquer alteração à sua versão original, a qual se publica em anexo.

15 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Gil da Conceição Palmeiro Romão.

Regulamento para Criação da Oficina Domiciliária

Preâmbulo

No âmbito do desenvolvimento da sua política social a Câmara Municipal de Arronches, tem tido a preocupação de melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes em especial dos grupos mais vulneráveis, idosos e ou dependentes.

Considerando que serão muitos os casos em que se verificarão situações, na vida doméstica, insuficientes, devidas a problemas relacionados com a deficiência de aparelhos, equipamentos ou objectos domésticos que acabam por não ser resolvidos por falta de oferta de técnicos das diversas áreas tornando-se um serviço algo dispendioso.

Considerando-se, oportuno e necessário, na tentativa de apoio, no domínio da acção social, a criação de uma Oficina Domiciliária, mais perto do cidadão, que proporcione de forma gratuita, aos munícipes, um conjunto diversificado de serviços domésticos nas áreas da: canalização, carpintaria, electricidade, entre outros.

Considerando por fim, que melhorar qualidade de vida das populações é um dos objectivos que este concelho tem vindo a alcançar ao longo dos anos, e que se propõe continuar, apostando numa política social eficaz.

Neste contexto, o presente regulamento foi elaborado, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112 e no artigo 241, ambos da Constituição da República Portuguesa e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, do Decreto-lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar), a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A Oficina Domiciliária tem como principal objectivo promover a qualidade de vida das pessoas idosas, favorecer a autonomia das pessoas dependentes no seu domicílio, facilitar a sua autonomia e estimular a interajuda.

2 - O presente regulamento institui a oficina domiciliária e define a prestação gratuita dos respectivos serviços.

Artigo 3.º

Noção

1 - A Oficina Domiciliária é um serviço móvel de âmbito municipal, prestado gratuitamente, que visa a prossecução de pequenos arranjos domésticos aos idosos e ou dependentes residentes e abrangendo as três freguesias do Município.

2 - Os beneficiários deverão adquirir os materiais a serem utilizados nas reparações no seu domicílio, sendo a mão-de-obra disponibilizada pelo Município.

3 - Estes arranjos consistem, entre outros, a aprovar pelo Presidente da Câmara, em pequenos arranjos nas áreas da:

a) Carpintaria;

b) Electricidade;

c) Construção Civil;

e) Águas e saneamento;

d) Outros pequenos arranjos.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Poderão ser beneficiários dos serviços da Oficina Domiciliária, os munícipes que residam permanentemente no Município de Arronches, e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos e pertencer a um agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

b) Ser portador de deficiência;

c) Encontrar-se, preferencialmente, em situação de isolamento ou de dependência.

2 - Em situação de dúvida em relação aos rendimentos/bens apresentados pelo requerente, a Autarquia pode, se entender munir-se de um relatório social e ou de indeferir o pedido.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - Os serviços prestados pela Oficina Domiciliária deverão ser solicitados à Câmara Municipal de Arronches, dentro do horário de atendimento, através de requerimento escrito ou verbal, junto dos serviços de Atendimento da CMA.

2 - Caso seja beneficiário do cartão do idoso o pedido deverá ser formulado em requerimento próprio para esse fim.

3 - Caso não seja beneficiário do cartão do idoso será necessário encontrar-se nas condições previstas no artigo anterior

4 - O facto da apresentação de um pedido não confere ao candidato o direito à atribuição do serviço.

5 - O presente serviço poderá ser suspenso, sempre que se justifique, após aviso ao munícipe.

Artigo 6.º

Competência

A atribuição dos serviços da Oficina Domiciliária compete ao Presidente da Câmara Municipal, após análise da informação prestada pelos Serviços de Acção Social.

Artigo 7.º

Benefícios da Oficina Domiciliária

1 - Os serviços prestados pela Oficina Domiciliária são atribuídos aos munícipes que reúnam as condições previstas no artigo 4.º:

a) Mão-de-obra gratuita em todos os trabalhos prestados;

b) Pessoal técnico competente, que garanta a eficácia do serviço prestado;

2 - Os utentes deverão adquirir os materiais objecto das reparações do seu domicílio.

Artigo 8.º

Uso indevido dos serviços da Oficina Domiciliária

1 - O uso indevido ou abusivo dos serviços da Oficina Domiciliária, ou a comunicação de dados falsos para a obtenção dos mesmos, fazem incorrer o utente em responsabilidade civil e ou criminal, para além de conceder à Câmara Municipal, ouvido aquele, o direito de não prestação do respectivo serviço.

Artigo 9.º

Obrigações dos utilizadores do Serviço

São obrigações dos beneficiários da Oficina Domiciliária, não facilitar a utilização do serviço por terceiros e informar atempadamente a Câmara Municipal de Arronches de:

a) Qualquer circunstâncias que altere a sua situação económica;

b) Alteração da residência para outro concelho;

c) Transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 10.º

Cessação do direito de utilização do Serviço da Oficina Domiciliária

Constituem causa de cessação do direito de utilização da oficina domiciliária, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do serviço que terão como consequência imediata a sua anulação, o pagamento dos serviços prestados e a interdição por um período de três anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação da documentação solicitada.

Artigo 11.º

Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenha resultado a atribuição de apoio no âmbito da Oficina Domiciliária, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal pelo período de três anos consecutivos.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião pública de Câmara mediante parecer dos serviços, devidamente fundamentado e comprovado.

3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respectivo procedimento administrativo.

Artigo 12.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 13.º

Revisão e anulação do Regulamento

A Câmara Municipal de Arronches, reserva-se do direito de propor, quando for caso disso, a revisão ou anulação do presente Regulamento, desde que se verifique a adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado, devendo de tal facto dar a devida publicidade.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Arronches.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Arronches.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

300781661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1708493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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