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Rectificação 2146/2008, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Creditação/Equivalências da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Rectificação 2146/2008

Por ter sido publicado com inexactidão o Regulamento 496/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 172, de 5 de Setembro de 2008, a pág. 38 781, o Regulamento de Creditação/Equivalências da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, procede-se à sua rectificação, republicando-o na íntegra.

24 de Setembro de 2008. - O Presidente, Jorge Manuel Monteiro Mendes.

ANEXO

Por despacho de 11 de Agosto de 2008, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, Prof. Jorge Manuel Monteiro Mendes, foi homologado o Regulamento de Creditação/Equivalências da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, aprovado pelo conselho científico em 24 de Julho de 2008, cujo texto integral se publica.

Regulamento de Creditação/Equivalências

Preâmbulo

O capítulo VII do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (que fixa o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior) consagra normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, fixar um novo quadro de referência facilitador, longe do ultrapassado sistema de equivalências, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O mesmo diploma legal veio introduzir a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária, nos termos do disposto do seu artigo 45.º

O Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro estabelece os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril estabelece as orientações para a creditação da formação para os estudantes abrangidos pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Escola Superior de Saúde da Guarda do Instituto Politécnico da Guarda, para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os cursos da ESSG.

3 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo conselho científico da Escola.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSG:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação de competências, referida na alínea c) do ponto 1 não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o peso relativo de 40% de total de créditos do curso em que o estudante estiver matriculado.

Artigo 3.º

Competência e Decisão

1 - A competência para decidir sobre os pedidos de creditação de competências, a que se refere o artigo1.º, é do conselho científico sob proposta da comissão de creditação/equivalências.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por membros do conselho científico, com pelo menos três professores.

Artigo 4.º

Pedidos de creditação/equivalências

1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos em impresso próprio, devem ser apresentados, pelo requerente nos serviços académicos e dirigidos ao Presidente do conselho científico.

2 - Os pedidos de creditação/equivalência da formação certificada pelo estabelecimento do ensino superior é efectuada nos seguintes momentos:

a) No acto da candidatura ao acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado:

i) Para os candidatos aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso;

ii) Para os candidatos aos concursos especiais, destinados aos titulares de cursos superiores, médios e pós secundários, incluindo os titulares de diplomas de especialização tecnológica.

b) No acto da matrícula e no ano em que se inscrevem pela primeira vez, para os alunos dos cursos de especialização tecnológica, de licenciatura e de mestrado do ESSG.

3 - Os pedidos de creditação da experiência profissional devem ser efectuados no acto da matrícula.

4 - A creditação/equivalências a unidades curriculares só podem ser pedidas uma única vez em cada ciclo de estudos.

5 - O estudante apenas pode requerer equivalência às disciplinas em que está inscrito.

6 - Para os alunos da escola, cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano, será realizada directamente pelos Serviços Académicos mediante instruções do órgão competente.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido em impresso próprio, nos Serviços Académicos acompanhado dos respectivos comprovativos: planos de estudos, conteúdos programáticos, classificação, ECTS, cargas horárias de módulos ou unidades curriculares realizadas.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional é requerido em impresso próprio, acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objectiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.);

b) Lista dos resultados da aprendizagem (conhecimentos, competências e capacidades adquiridas);

c) Documentação, trabalhos, projectos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efectiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

3 - A verificação das condições previstas nos números anteriores é da responsabilidade do requerente.

4 - Na data do pedido são devidos emolumentos conforme tabela aprovada pelo IPG.

5 - No caso de indeferimento não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores, devem respeitar dois princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objectividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objectivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 9.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:

a) Creditação de unidades curriculares/disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais;

b) Creditação de resultados de aprendizagem e competências decorrentes da experiência profissional que já foram objecto de avaliação para efeitos de ingresso no ensino superior, no âmbito do Decreto-Lei 64/2006 (maiores de 23 anos).

Efectivamente, os resultados de aprendizagem e competências, reconhecidas pelas escolas, para o ingresso nos cursos, não podem ser objecto de creditação para progressão nos mesmos.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, nomeadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na ESSG corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 36 a 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no Artigo 8.º

4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados 60, 30 créditos por cada ano ou semestre curricular, respectivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos ou semestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina / unidade curricular ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina / unidade curricular ou módulo, no conjunto das disciplinas/unidades curriculares ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e actualidade da formação.

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) do presente artigo, não será reconhecida para efeitos de creditação.

f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo seguinte.

g) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

c) A conversão da classificação é estabelecida de acordo com o Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas, deve ser fundamentada pelo conselho científico da Escola que ministra o respectivo curso.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o IPG, o estudante pode requerer fundamentadamente, ao conselho científico da respectiva Escola, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efectiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências adquiridas no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efectiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objectivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

d) Avaliação baseada na realização de um projecto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado o desempenho do aluno;

g) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objectos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Actualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm actuais e ministradas no âmbito do curso.

6 - As classificações deverão ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, sendo devidamente justificadas as classificações que estejam fora do registo histórico.

7 - O número de créditos, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a 50% do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, salvo decisão oficial diferente, ou decisão devidamente fundamentada do conselho científico e aprovada pela Presidência do IPG.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 - O conselho científico da Escola deverá nomear a Comissão de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por membros do conselho científico, com pelo menos três professores, com mandatos não simultâneos, de 2 a 4 anos, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado da respectiva Escola pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.

2 - Cabe à Comissão de Creditação de cada Escola impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 6.º

3 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar nos processos relativamente aos quais se encontrem impedidos.

4 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos coordenadores das áreas científicas.

5 - As deliberações da Comissão de Creditação devem ser homologadas pelo conselho científico.

Artigo 12.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos.

2 - Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Académicos que dará conhecimento, por escrito, ao aluno.

3 - Os resultados dos processos de creditação, a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser instruídos através de formulário próprios, devidamente preenchidos.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação /equivalências deverão ser apresentados até 30 dias úteis após o acto de matrícula/inscrição.

2 - O requerente tem 10 dias para completar o processo com documentação em falta.

3 - Os resultados de creditação devem ser remetidos aos Serviços Académicos nos seguintes prazos:

a) Para os processos dos candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º: até dois dias antes da data estabelecida para afixação dos resultados dos respectivos concursos;

b) Para os processos dos alunos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º: até três semanas após a data limite da respectiva matrícula;

c) Para os processos de creditação de experiência profissional, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º: até dois meses após a data limite da respectiva matrícula.

4 - Os processos relativos a pedidos de creditação submetidos fora dos prazos estabelecidos, se devidamente autorizados pelo Presidente do IPG, deverão ter resposta, no prazo de três semanas para os processos descritos nas alíneas a) e b) e de dois meses para os processos descritos nas alíneas c) do ponto anterior.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, para o aluno que se submeter à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.

3 - No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a Escola deverá comunicar aos Serviços Académicos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do aluno requerente.

Artigo 15.º

Recurso/reapreciação

Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Presidente da ESSG indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

b) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre o recurso compete ao conselho científico, ouvida a respectiva Comissão de Creditação;

d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do Conselho Directivo, ouvido o conselho científico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1707704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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