Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 528/2008, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento do programa de apoio a projectos do ensino secundário

Texto do documento

Regulamento 528/2008

Projecto de regulamento programa de apoio a projectos do ensino secundário

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento de Apoio a Projectos do Ensino Secundário, aprovado em Projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 05 de Junho de 2008, o qual a seguir se transcreve.

22 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regulamento Programa de Apoio a Projectos do Ensino Secundário (PAPES)

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea l) do n.º 1 e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com base no exposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Município de Odemira, com o objectivo de garantir que os apoios técnicos, logísticos e financeiros prestados pela autarquia respondam aos interesses e necessidades da comunidade educativa, nomeadamente, através do apoio a acções e projectos que visem responder aos principais problemas identificados na Carta Educativa da Concelho de Odemira, no que se refere ao Ensino Secundário, entendeu possibilitar que os estabelecimentos de ensino com Ensino Secundário, apresentem candidaturas de acções, integradas, preferencialmente, nos seus Projectos Educativos.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento visa regular as condições a que devem obedecer os Estabelecimentos de Ensino que se candidatem ao Programa de Apoio a Projectos do Ensino Secundário do Município de Odemira, doravante designado por PAPES.

Artigo 2.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se nos termos previstos no presente Regulamento ao PAPES, os Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Odemira com Ensino Secundário.

Artigo 3.º

Condições gerais dos projectos

1 - Os projectos a apresentar deverão traduzir experiências que testem novos instrumentos pedagógicos, por forma a melhorar a qualidade do ensino/aprendizagem e contribuir para o desenvolvimento pessoal e social do aluno;

2 - Os projectos devem integrar-se no projecto educativo/plano de actividades das Escolas;

3 - Os projectos a apresentar devem considerar os objectivos da Carta Educativa (CE) e do Plano de Desenvolvimento Social (PDS);

4 - Os projectos a apresentar pelos Estabelecimentos de Ensino têm que ter o parecer dos órgãos competentes da escola;

5 - Os projectos apresentados pelas Escolas podem realizar-se num ou mais estabelecimentos de ensino, do mesmo nível de ensino ou articulado entre níveis diferentes e devem abranger outras Instituições, nomeadamente, Empresas e Universidades;

Artigo 4.º

Processamento das candidaturas dos projectos

1 - As Escolas que pretendam beneficiar do PAPES, deverão candidatar-se a esse apoio através de formulário próprio, integralmente preenchido e homologado pelo órgão de gestão.

2 - No caso em que os projectos apresentados envolvam parcerias com outras instituições, a candidatura deverá ser entregue acompanhada de uma declaração de parceria das entidades envolvidas.

3 - Estipula-se como limite máximo um projecto a candidatar por Estabelecimento de Ensino.

Artigo 5.º

Período de candidatura dos projectos

As candidaturas devem ser apresentadas em suporte informático e, directamente, em envelope fechado, ou enviadas pelo correio, para o Município de Odemira, Serviços de Educação - Praça da República 7630 - 139 Odemira, entre o dia 1 de Julho e o dia 30 de Setembro de cada ano, não podendo o registo ter data posterior à indicada.

Artigo 6.º

Inadmissibilidade dos projectos

Não serão aceites projectos que:

a) Não respeitem os prazos de entrega;

b) Excedam o número de projectos estipulado no regulamento;

c) Não tenham cumprido a exigência de envio do relatório final do projecto financiado pela Autarquia no ano transacto.

Artigo 7.º

Apreciação e aprovação dos projectos

1 - Compete a uma equipe técnica do Município de Odemira apreciar previamente as candidaturas, verificando:

a) O cumprimento das condições de acesso;

b) A inserção dos projectos no âmbito deste Regulamento.

2 - Compete ainda à equipe técnica do Município de Odemira:

a) A análise dos projectos apresentados;

b) A obtenção dos pareceres da Rede Social e do Conselho Municipal de Educação;

c) A remissão dos projectos a reunião de Câmara para aprovação dos montantes a atribuir.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação dos projectos

A apreciação dos projectos admitidos terá em conta os seguintes critérios:

(ver documento original)

Artigo 9.º

Prazo de análise dos projectos

O prazo de análise dos projectos é de 30 dias, com início a partir do fim de entrega dos projectos.

Artigo 10.º

Financiamento dos projectos

1 - O apoio financeiro a conceder ao projecto, além de estar condicionado pelos critérios de avaliação, estará dependente do montante e da taxa de comparticipação, a fixar anualmente pelo Município.

2 - O financiamento solicitado ao Município deverá ser apresentado com discriminação pormenorizada das despesas de cada uma das rubricas constantes no ponto 4 deste artigo, com a apresentação dos respectivos orçamentos das firmas consultadas ou explicitação em anexo do método de cálculo.

3 - As verbas não discriminadas conforme o ponto anterior não serão consideradas para efeito de análise.

4 - São elegíveis as despesas relativas a material de desgaste inerente ao projecto, materiais pedagógicos e aquisição de serviços.

Artigo 11.º

Pagamentos

Os pagamentos das comparticipações processar-se-ão da seguinte forma:

1.ª tranche - 1/3 do total da verba a atribuir na primeira quinzena de Novembro;

2.ª tranche - os restantes 2/3 na primeira quinzena de Fevereiro.

Artigo 12.º

Protocolo

O apoio financeiro aos projectos será concedido mediante a assinatura de protocolo entre a entidade promotora da candidatura e o Município de Odemira onde devem figurar os seguintes pontos:

1) Cumprir as obrigações decorrentes do presente Regulamento;

2) Comunicar atempadamente qualquer alteração ao projecto;

3) Empregar toda a verba recebida única e exclusivamente no projecto.

Artigo 13.º

Relatório final

1 - O relatório final dos projectos consta do respectivo formulário, integralmente preenchido, devendo ser enviado aos Serviços de Educação até 30 de Julho.

2 - No relatório final devem constar as actividades desenvolvidas, a avaliação do trabalho realizado, o relatório de contas, cópia dos documentos justificativos das despesas, nos termos do financiamento atribuído, bem como fotografias ilustrativas do trabalho realizado.

3 - A não entrega do relatório final nos termos estabelecidos nos números anteriores determina a apreciação negativa do mesmo, impossibilitando a candidatura ao PAPES no ano seguinte.

Artigo 14.º

Acompanhamento dos projectos

O Município de Odemira, através dos seus técnicos, acompanhará os projectos e a estabelecerá os parâmetros de avaliação considerados pertinentes.

Artigo 15.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação legal.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução dos casos omissos neste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal solicitará esclarecimentos sempre que necessite, obrigando-se os Estabelecimentos de Ensino a fornecer as informações consideradas úteis à avaliação dos Projectos.

3 - A Câmara Municipal, reserva-se o direito de suspender os apoios, caso se verifiquem situações que ponham em causa o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda