Albertino Teixeira da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:
Torna Público, nos termos e para o efeito do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que na reunião desta Câmara Municipal, de 02 de Setembro do ano em curso, foi deliberado aprovar e submeter à sua publicação para inquérito público, por 30 dias, o Regulamento Provisório do Conselho Municipal de Segurança, o qual se anexa.
18 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.
Regulamento Provisório do Conselho Municipal de Segurança
(Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho)
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança de Celorico de Basto, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município do de Celorico de Basto, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do Município do de Celorico de Basto e participar em acções de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social na área do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e directamente relacionados com questões de segurança e inserção social.
Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º, compete ao conselho, no âmbito do Município de Celorico de Basto, dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade;
b) Dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos afectos às actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica no âmbito do município;
g) O acompanhamento e apoio às acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) As situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
Capítulo II
Composição e mesa
Artigo 4.º
Composição
1 - Integram o conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador responsável pelos pelouros de Acção Social;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) n Presidentes de Junta de Freguesia (em numero a fixar pela assembleia municipal);
e) Um representante do Ministério Público;
f) Um representante do comando da GNR de Celorico de Basto;
g) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Celorico de Basto;
h) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social de Celorico de Basto;
i) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto;
j) Um representante da Segurança Social;
k) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, designados por legislatura pela Assembleia Municipal.
2 - Os membros do conselho designados por entidades externas aos órgãos autárquicos podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designarem.
3 - O mandato dos membros do conselho designados pela Assembleia Municipal cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designe, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou substituição.
4 - Para além dos seus membros permanentes, o conselho poderá solicitar a presença de representantes de outras instituições cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião.
5 - O Presidente da Câmara pode ser substituído no conselho nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 5.º
Mesa
1 - Os trabalhos do conselho são dirigidos por uma mesa, a que presidirá o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto e que integrará dois secretários a eleger pelo conselho, de entre os seus membros, na sua primeira reunião;
2 - Compete ao Presidente da mesa convocar as reuniões do conselho, fixar a respectiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos;
3 - Compete aos secretários registar as presenças nas reuniões, verificar o respectivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as actas sejam lavradas;
4 - Compete à mesa assegurar, em cada ano civil, a rotatividade dos presidentes de junta, segundo a ordem inicial estabelecida em sorteio.
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 6.º
Periodicidade das reuniões
O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que regularmente convocado para o efeito.
Artigo 7.º
Convocação das reuniões ordinárias
As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 20 dias, constando da convocatória o dia, hora e local em que a reunião se realizará.
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, devendo o respectivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 20 dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização.
3 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 9.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia, estabelecida pelo presidente ouvidos os secretários, bem como um período de antes da ordem do dia.
2 - O período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, caso a caso, do conselho, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do conselho e não incluídos na ordem do dia.
3 - O presidente deve incluir na ordem do dia todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de 12 dias em relação à data de realização da reunião.
4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 10.º
Quórum
O conselho funciona estando presente a maioria dos seus membros.
Artigo 11.º
Direitos e deveres dos membros
1 - Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respectivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração de qualquer parecer.
2 - A palavra será concedida por ordem de inscrição.
Artigo 12.º
Deliberações
A mesa deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, sem o qual serão tomadas por maioria.
Capítulo IV
Pareceres
Artigo 13.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das competências do conselho, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo presidente e com a anuência do próprio.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objectivo de apresentar um projecto de parecer.
3 - Qualquer membro do conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 14.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.
2 - Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.
4 - Os pareceres referidos no ponto anterior são remetidos à Assembleia e à Câmara Municipais, para apreciação, e às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.
Capítulo V
Actas
Artigo 15.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial nela se tiver passado, nomeadamente as presenças verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas serão postas à aprovação do conselho no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
4 - Qualquer membro ausente da reunião em que seja aprovada uma acta onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode, posteriormente, requerer a junção à mesma de declaração sucinta sobre o assunto.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 16.º
Designação de cidadãos
Compete ao presidente da Assembleia Municipal dirigir convite aos cidadãos designados para integrar o conselho, bem como solicitar às entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respectivos representantes.
Artigo 17.º
Posse
Os membros do conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artigo 18.º
Apoio
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, assegurar a instalação do conselho e à câmara municipal o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.
Artigo 19.º
Regulamento
1 - A primeira reunião do conselho destina-se a apreciar e emitir parecer sobre este regulamento provisório e deve ocorrer no prazo de noventa dias após a sua recepção para o efeito.
2 - O parecer emitido é enviado à Assembleia Municipal.
3 - Na sua primeira reunião após a recepção do parecer, a Assembleia Municipal discute e aprova o regulamento definitivo.
4 - O regulamento entra em vigor após aprovação na sua versão definitiva, devendo ser imediatamente publicado.
5 - O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela Assembleia Municipal, por sua iniciativa, nos termos regimentais, ou sob proposta do conselho.
6 - As dúvidas e ou casos omissos que emirjam deste regulamento serão resolvidos por deliberação da assembleia municipal, nos termos do n.º anterior.