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Aviso 23963/2008, de 25 de Setembro

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Sumário

Aviso para inquérito público do Regulamento Provisório do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Aviso 23963/2008

Albertino Teixeira da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público, nos termos e para o efeito do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que na reunião desta Câmara Municipal, de 02 de Setembro do ano em curso, foi deliberado aprovar e submeter à sua publicação para inquérito público, por 30 dias, o Regulamento Provisório do Conselho Municipal de Segurança, o qual se anexa.

18 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

Regulamento Provisório do Conselho Municipal de Segurança

(Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho)

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Segurança

O Conselho Municipal de Segurança de Celorico de Basto, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município do de Celorico de Basto, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e na garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos na área do Município do de Celorico de Basto e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social na área do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e directamente relacionados com questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º, compete ao conselho, no âmbito do Município de Celorico de Basto, dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade;

b) Dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos afectos às actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica no âmbito do município;

g) O acompanhamento e apoio às acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) As situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

Capítulo II

Composição e mesa

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelos pelouros de Acção Social;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) n Presidentes de Junta de Freguesia (em numero a fixar pela assembleia municipal);

e) Um representante do Ministério Público;

f) Um representante do comando da GNR de Celorico de Basto;

g) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Celorico de Basto;

h) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social de Celorico de Basto;

i) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Fafe, Cabeceiras de Basto e Celorico de Basto;

j) Um representante da Segurança Social;

k) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, designados por legislatura pela Assembleia Municipal.

2 - Os membros do conselho designados por entidades externas aos órgãos autárquicos podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designarem.

3 - O mandato dos membros do conselho designados pela Assembleia Municipal cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designe, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou substituição.

4 - Para além dos seus membros permanentes, o conselho poderá solicitar a presença de representantes de outras instituições cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião.

5 - O Presidente da Câmara pode ser substituído no conselho nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 5.º

Mesa

1 - Os trabalhos do conselho são dirigidos por uma mesa, a que presidirá o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto e que integrará dois secretários a eleger pelo conselho, de entre os seus membros, na sua primeira reunião;

2 - Compete ao Presidente da mesa convocar as reuniões do conselho, fixar a respectiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da mesa, e dirigir os trabalhos;

3 - Compete aos secretários registar as presenças nas reuniões, verificar o respectivo quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, assegurar o expediente e que as actas sejam lavradas;

4 - Compete à mesa assegurar, em cada ano civil, a rotatividade dos presidentes de junta, segundo a ordem inicial estabelecida em sorteio.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 6.º

Periodicidade das reuniões

O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que regularmente convocado para o efeito.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões ordinárias

As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 20 dias, constando da convocatória o dia, hora e local em que a reunião se realizará.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, devendo o respectivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 20 dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização.

3 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia, estabelecida pelo presidente ouvidos os secretários, bem como um período de antes da ordem do dia.

2 - O período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, caso a caso, do conselho, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do conselho e não incluídos na ordem do dia.

3 - O presidente deve incluir na ordem do dia todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de 12 dias em relação à data de realização da reunião.

4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.

Artigo 10.º

Quórum

O conselho funciona estando presente a maioria dos seus membros.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respectivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração de qualquer parecer.

2 - A palavra será concedida por ordem de inscrição.

Artigo 12.º

Deliberações

A mesa deve procurar que as deliberações sejam tomadas por consenso, sem o qual serão tomadas por maioria.

Capítulo IV

Pareceres

Artigo 13.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das competências do conselho, os seus pareceres serão elaborados por um dos seus membros, designado pelo presidente e com a anuência do próprio.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique e o conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objectivo de apresentar um projecto de parecer.

3 - Qualquer membro do conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.

Artigo 14.º

Aprovação dos pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.

2 - Os pareceres, se for o caso, são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Se um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que dele conste o sentido em que votaram ou a sua declaração de voto.

4 - Os pareceres referidos no ponto anterior são remetidos à Assembleia e à Câmara Municipais, para apreciação, e às autoridades de segurança com competência no território do município, para conhecimento.

Capítulo V

Actas

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial nela se tiver passado, nomeadamente as presenças verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas serão postas à aprovação do conselho no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente da reunião em que seja aprovada uma acta onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode, posteriormente, requerer a junção à mesma de declaração sucinta sobre o assunto.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Designação de cidadãos

Compete ao presidente da Assembleia Municipal dirigir convite aos cidadãos designados para integrar o conselho, bem como solicitar às entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respectivos representantes.

Artigo 17.º

Posse

Os membros do conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 18.º

Apoio

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, assegurar a instalação do conselho e à câmara municipal o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.

Artigo 19.º

Regulamento

1 - A primeira reunião do conselho destina-se a apreciar e emitir parecer sobre este regulamento provisório e deve ocorrer no prazo de noventa dias após a sua recepção para o efeito.

2 - O parecer emitido é enviado à Assembleia Municipal.

3 - Na sua primeira reunião após a recepção do parecer, a Assembleia Municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

4 - O regulamento entra em vigor após aprovação na sua versão definitiva, devendo ser imediatamente publicado.

5 - O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela Assembleia Municipal, por sua iniciativa, nos termos regimentais, ou sob proposta do conselho.

6 - As dúvidas e ou casos omissos que emirjam deste regulamento serão resolvidos por deliberação da assembleia municipal, nos termos do n.º anterior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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