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Despacho 24154/2008, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação

Texto do documento

Despacho 24154/2008

Em cumprimento do n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, faz-se público que, por deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação datada de 22 de Julho de 2008, foi aprovado o competente Regulamento, que se publicita em anexo.

18 de Setembro de 2008. - A Directora, Ana Cristina Andrade.

ANEXO

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação, adiante designado por CCA, do Instituto Geográfico Português, adiante designado por IGP, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Composição do CCA

1 - O CCA é presidido pelo Director-Geral, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo Subdirector-Geral previsto na alínea a) do n.º 2.

2 - Integram ainda o CCA os seguintes dirigentes:

a) O Subdirector-Geral com competências delegadas relativas à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Internos;

b) O Director dos Serviços de Gestão de Recursos Internos, na qualidade de dirigente responsável pela gestão dos recursos humanos.

c) O Director de Serviços de Geodesia e Cartografia;

d) O Director de Serviços de Informação Cadastral;

e) O Director de Serviços de Investigação e Gestão de Informação Geográfica;

f) O Director de Serviços de Planeamento e Regulação.

3 - Quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de dirigentes intermédios, o CCA tem a sua composição restringida aos seguintes membros:

a) Director-Geral, que preside;

b) Subdirectores-Gerais;

c) Director de Serviços de Gestão de Recursos Internos, na qualidade de dirigente responsável pela gestão dos recursos humanos.

Artigo 3.º

Competências do CCA

Ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, são competências do CCA:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública e do SIADAP 3 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;

c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do IGP ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

f) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efectivo, por parte do avaliado, tenha decorrido, pelo período temporal necessário, apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto directo com o avaliador;

g) Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Director-Geral, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos da respectiva carreira;

h) Fixar os critérios para a ponderação curricular e respectiva valoração, nomeadamente para efeitos da avaliação prevista na alínea anterior;

i) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

Artigo 4.º

Competências específicas do presidente do CCA

Ao presidente do CCA compete, especificamente:

a) Exarar despacho de nomeação dos membros do Conselho;

b) Representar o Conselho;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas por este órgão;

e) Decidir em caso de dúvida ou omissão do presente regulamento.

Artigo 5.º

Funções de secretário

1 - As funções de secretário do CCA são desempenhadas pelo Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos.

2 - O secretário colabora com o presidente do CCA, cabendo-lhe, designadamente:

a) Secretariar as reuniões;

b) Organizar o expediente e arquivo do CCA;

c) Apoiar o presidente nas convocatórias e preparação das ordens de trabalho;

d) Elaborar as actas das reuniões do CCA.

3 - Ao secretário não é conferido direito de voto.

Artigo 6.º

Convocação das reuniões e ordem de trabalhos

1 - As convocatórias devem indicar os assuntos a tratar e a data, hora e local da reunião, sendo acompanhadas de toda a documentação a eles respeitantes.

2 - As convocatórias devem ser efectuadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 7.º

Presenças nas reuniões e condições de deliberação e votação

1 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade dos seus membros.

2 - Não é permitida a substituição dos membros do CCA, com excepção do presidente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.

3 - A votação processa-se nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário.

4 - Nas deliberações de natureza consultiva não é permitida a abstenção.

5 - As deliberações, salvo expressa previsão legal em contrário, são adoptadas por maioria dos membros presentes, não se contando para o efeito as abstenções.

6 - Em caso de empate:

a) Tratando-se de votação nominal, o presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade;

b) Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida. Caso subsista o empate haverá lugar a votação nominal nos termos da alínea a).

7 - O presidente exerce o direito de voto em último lugar.

8 - Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

Artigo 8.º

Reuniões alargadas e audições

1 - O CCA pode, sempre que o entenda necessário, convocar avaliadores e ou avaliados, no sentido de se munir de informação necessária à fundamentação de uma posterior deliberação.

2 - A participação nas reuniões do CCA, de qualquer dos elementos referidos no número anterior, não confere o direito de voto.

Artigo 9.º

Calendário de intervenção no processo de avaliação

1 - O CCA reunirá ordinariamente de acordo com o calendário seguidamente indicado, bem como sempre que for julgado necessário, por convocatória do seu presidente.

2 - No decurso do último trimestre do ano anterior ao da avaliação o CCA reunirá com o objectivo de estabelecer orientações para:

a) Uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) A fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objectivos;

c) A validação das avaliações de Desempenho relevante, Desempenho inadequado e reconhecimento de Desempenho excelente;

3 - Durante a segunda quinzena do mês de Janeiro do ano seguinte ao da avaliação o CCA reunirá para:

a) Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores;

b) Iniciar o processo conducente à validação dos desempenhos relevantes e desempenhos inadequados;

c) Iniciar o processo conducente ao reconhecimento dos desempenhos excelentes.

4 - Durante a primeira semana do mês de Março do ano seguinte ao da avaliação o CCA reunirá para:

a) Validar as propostas de avaliação com menções de desempenho relevante e de desempenho inadequado;

b) Analisar o impacto do desempenho, designadamente para efeitos do reconhecimento de desempenho excelente.

5 - Até ao final da segunda quinzena do mês de Março do ano seguinte ao da avaliação, o CCA deverá:

a) Exarar declaração formal do reconhecimento dos desempenhos excelentes e mandar proceder à sua publicitação interna;

b) Devolver aos avaliadores os processos não validados, com a fundamentação da não validação, determinando um prazo para a reformulação da proposta de avaliação ou para fundamentar adequadamente a não reformulação;

c) Estabelecer a proposta final de avaliação, no caso de não acolhimento da fundamentação referida na alínea b) do presente artigo, remetendo-a ao avaliador para que dela seja dado conhecimento ao avaliado.

Artigo 10.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto na lei sobre os casos em que é devida a publicitação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como todos os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

Os prazos fixados no presente regulamento deverão ser convenientemente adaptados, no que se refere ao ano de avaliação de 2008, para que se possa dar cumprimento ao disposto na lei sem prejuízo da qualidade do processo de avaliação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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