1 - Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a título excepcional, a partir da data do despacho de nomeação e enquanto durarem as suas funções.
2 - Nos termos do citado diploma e das competências delegadas pelo despacho 19 497/2005, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Setembro de 2005, compete ao Ministro de Estado e das Finanças a atribuição deste subsídio.
3 - Verificados que estão os requisitos legais e por proposta do Secretário de Estado da Protecção Civil, concedo ao próprio, licenciado José Miguel Abreu e Figueiredo Medeiros, o subsídio de alojamento de 75 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para os vencimentos superiores ao índice 405 da função pública, com efeitos a partir da data da nomeação e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.
17 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.