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Despacho 24060/2008, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Estudos Portugueses

Texto do documento

Despacho 24060/2008

Na sequência do registo n.º R/B-Cr-56/2008, efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Estudos Portugueses, do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas da Universidade dos Açores, aprovado pela resolução SPS-41/2007, da secção permanente do senado de 17 de Dezembro, nos termos da alínea f) do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteração, em anexo ao Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março, determino, com base na alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 3024/2007, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a publicação do regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Estudos Portugueses

Regulamento

Artigo 1.º

Criação do ciclo

A Universidade dos Açores ministra o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Estudos Portugueses, da responsabilidade do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas.

Artigo 2.º

Organização do ciclo

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Estudos Portugueses, adiante designado simplesmente por doutoramento, tem a duração de seis semestres lectivos, dois destinados à parte escolar, denominada curso, e mais outros quatro semestres reservados à realização da dissertação.

2 - Desde que objecto de requerimento devidamente fundamentado, e convalidado por "parecer" do(s) orientador(es), poderá ser considerada a possibilidade de concessão de dois semestres suplementares para conclusão da dissertação.

3 - O ciclo organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos recomendado do doutoramento constam do anexo ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Coordenação

1 - Será constituída uma comissão científica, nos termos e com as competências definidas no regulamento dos doutoramentos da Universidade dos Açores.

2 - O coordenador do doutoramento é nomeado pelo reitor, por indicação do director do departamento.

Artigo 5.º

Regras de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao doutoramento:

a) Titulares com o grau de mestre em áreas consideradas afins;

b) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização do ciclo.

2 - As candidaturas decorrem nos serviços académicos da Universidade, nos prazos a fixar anualmente, sendo instruídas com os documentos seguintes:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas;

c) Curriculum vitae com a indicação de elementos susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência.

Artigo 6.º

Selecção e admissão

Os candidatos são seleccionados pelo conselho científico, por proposta do coordenador do ciclo, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do mestrado;

b) Classificação do curso de licenciatura;

c) Currículo escolar, científico ou profissional;

d) Resultado de uma entrevista prévia, se considerado necessário pela comissão científica.

Artigo 7.º

Qualificação final

1 - Nos termos da lei (Decreto-Lei 74/2008, artigo 36.º, n.º 2), a qualificação final do doutoramento é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º do mesmo normativo, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese, apreciado no acto público da sua apresentação e defesa.

2 - A qualificação final referida no número anterior é expressa pelas fórmulas "reprovado" ou "aprovado", sendo ao candidato "aprovado" atribuída a menção de "aprovado com distinção" ou "aprovado com distinção e louvor".

Artigo 8.º

Diplomas

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do doutoramento e a aprovação no acto público de defesa da dissertação, no total de 180 créditos, confere o grau de Doutor em Estudos Portugueses, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o qual será certificado nos termos da legislação aplicável.

2 - A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares do curso, no total de 60 créditos, confere um diploma de estudos especializados em Estudos Portugueses, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 9.º

Propinas

O valor da propina será fixado para cada edição do doutoramento, por despacho reitoral, o qual deverá definir o montante correspondente à frequência das suas diferentes componentes.

Artigo 10.º

Disposições finais

Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento dos doutoramentos da Universidade dos Açores.

17 de Setembro de 2008. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Estudos Portugueses

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica: Departamento de Línguas e Literaturas Modernas.

3 - Curso: Estudos Portugueses.

4 - Grau: doutor.

5 - Área científica predominante do curso: Literatura Portuguesa/Cultura Portuguesa.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos necessários à obtenção do grau:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações.

11 - Plano de estudos:

Universidade dos Açores

Departamento de Línguas e Literaturas Modernas

Doutoramento em Estudos Portugueses

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

(Unidades Curriculares Opcionais)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1705805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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