A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 427/85, de 23 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto- Lei nº 176/85 de 22 de Maio, no sentido de completar a enumeração dos titulares de cargos que ficam dispensados, em determinados casos, de revisão de bagagem e de revista pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 427/85
de 23 de Outubro
No artigo 18.º do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio, prevê-se que, em determinados casos e em razão dos cargos exercidos, certas pessoas sejam dispensadas, quanto ao controle aduaneiro, de revisão de bagagem e de revista pessoal.

Essa enumeração deve ser completada, por motivos que resultam da própria natureza e qualificação dos cargos exercidos.

Trata-se, aliás, de corrigir um evidente lapso de omissão no texto original.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 18.º do Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 18.º Estão dispensados de revisão de bagagem e de revista pessoal:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Supremo Tribunal Militar, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República e o Alto-Comissário contra a Corrupção;

f) ...
g) ...
h) ...
i) Os directores-gerais das Alfândegas e da Polícia Judiciária;
j) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Manuel Bastos Ambar.

Promulgado em 9 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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