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Despacho (extracto) 23816/2008, de 22 de Setembro

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Sumário

Autorização de licença extraordinária, por um período de cinco anos, concedida à assistente administrativa principal Feliciana de Jesus Lopes Martins (DGSP), com início a 24 de Julho de 2008

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 23816/2008

Por despacho de 24 de Julho de 2008, de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo da competência delegada no Despacho 17553/2008, publicado em DR, 2.ª série, de 30 de Junho.

Feliciana de Jesus Lopes Martins, assistente administrativa principal, afecta à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, na situação de mobilidade especial, autorizada a passar à situação de licença extraordinária, pelo período de 5 (cinco) anos, com início em 24 de Julho de 2008, nos termos do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro.

(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).

1 de Agosto de 2008. - A Secretária-Geral, Maria dos Anjos Maltez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1705242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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