Considerando que o Recenseamento Agrícola (RA) é uma operação estatística decenal de grande dimensão, regulamentada e comparticipada pela União Europeia e executada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE, I. P.);
Considerando que o INE, I. P., está a preparar o Recenseamento Agrícola 2009 e necessita de adquirir computadores para recolha de informação;
Considerando que o encargo estimado para a aquisição do referido equipamento ascende a (euro) 1 060 000, repartido pelos anos económicos de 2008 e 2009;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:
1 - O INE, I. P., é autorizado a iniciar o procedimento tendente à aquisição dos equipamentos necessários à realização do Recenseamento Agrícola 2009 até ao montante de (euro) 1 060 000.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano, os seguintes valores:
(ver documento original)
3 - Aos montantes referidos no n.º 2 acresce IVA à taxa legal que vigorar em 27 de Agosto de 2008.
15 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Pedro Silva Pereira.