O município de Manteigas constatou a necessidade de se proceder à reformulação adoptada no artigo 3.º (âmbito) do Regulamento do Cemitério Municipal, que não possibilita a inumação no Cemitério Municipal dos cadáveres de indívíduos falecidos fora do concelho mas nele residentes ou que, por razões de vária ordem, nele pretendessem ser inumados.
À norma regulamentar cabe acautelar todas as situações possíveis, devendo adoptar-se o critério da residência e não o do local do óbito.
Neste sentido, a Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de 11 de Junho de 2008, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, a) da Lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, a alteração do artigo 3.º do Regulamento do Cemitério Municipal de Manteigas, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Proposta de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Manteigas
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Cemitério Municipal de Manteigas destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos que residissem na área do concelho de Manteigas, excepto se residissem em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.
2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos que residissem em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos que residissem fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
8 de Setembro de 2008. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.