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Regulamento 511/2008, de 18 de Setembro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Manteigas

Texto do documento

Regulamento 511/2008

O município de Manteigas constatou a necessidade de se proceder à reformulação adoptada no artigo 3.º (âmbito) do Regulamento do Cemitério Municipal, que não possibilita a inumação no Cemitério Municipal dos cadáveres de indívíduos falecidos fora do concelho mas nele residentes ou que, por razões de vária ordem, nele pretendessem ser inumados.

À norma regulamentar cabe acautelar todas as situações possíveis, devendo adoptar-se o critério da residência e não o do local do óbito.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Manteigas, em reunião ordinária de 11 de Junho de 2008, deliberou, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, a) da Lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11.01, sujeitar a um período de 30 dias de apreciação pública, a alteração do artigo 3.º do Regulamento do Cemitério Municipal de Manteigas, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Proposta de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Manteigas

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Manteigas destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos que residissem na área do concelho de Manteigas, excepto se residissem em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos que residissem em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos que residissem fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

8 de Setembro de 2008. - Por delegação de competências, o Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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