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Aviso 23598/2008, de 18 de Setembro

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Sumário

Nomeação de Maria de Fátima Campos Pinto da Silva Cibrão e Maria de Fátima da Costa Esteves Pateira nos lugares de técnico profissional de museografia especialista

Texto do documento

Aviso 23598/2008

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho 38/2008, de 10 de Setembro, proferido no âmbito das competências detidas em matéria de gestão de pessoal alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foram nomeadas para a categoria de técnico profissional de museografia especialista, carreira de técnico profissional de museografia, do grupo de pessoal técnico, do quadro de pessoal deste município, Maria de Fátima da Costa Esteves Pateira e Maria de Fátima Campos Pinto da Silva Cibrão, candidatas aprovadas no concurso interno de acesso limitado, aberto por aviso afixado no Edifício dos Paços do Concelho a 15 de Fevereiro de 2008.

Mais se torna público que as nomeadas deverão aceitar os lugares no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

10 de Setembro de 2008. - O Vereador da Câmara, com competências delegadas, Félix Falcão.

300725155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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