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Edital 930/2008, de 18 de Setembro

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Sumário

Projecto de regulamento do cartão municipal do idoso

Texto do documento

Edital 930/2008

Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 23 de Junho findo, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso. Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República.

Projecto de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

O Cartão Municipal do Idoso é um documento emitido pela Câmara Municipal de Alenquer, com o intuito de conceder benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho.

Considerando a necessidade de apoiar os idosos, dado constituírem uma das camadas populacionais mais desfavorecidas socialmente, a Câmara Municipal de Alenquer entende ser fundamental apoiar os idosos do concelho, no sentido de garantir algumas vantagens económicas que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas idosas;

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promover a resolução dos problemas que afectam as populações, principalmente aquelas que se encontram desprotegidas;

A Câmara Municipal de Alenquer deliberou, na sua reunião ordinária de 23/06/2008 aprovar o presente Projecto de Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os critérios de atribuição do Cartão Municipal do Idoso pela Câmara Municipal de Alenquer, bem como de todo o procedimento tendente à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Objectivo

O Cartão Municipal do Idoso tem como objectivo promover e favorecer a qualidade de vida das pessoas idosas economicamente mais desfavorecidas, residentes no concelho de Alenquer.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

A Câmara Municipal de Alenquer atribui e regulamenta o Cartão Municipal do Idoso, tendo em consideração as necessidades sócio-económicas dos idosos, residentes no concelho de Alenquer, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos nacionais, residentes no concelho de Alenquer, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

Ter idade igual ou superior a 65 anos.

Residir e ser eleitor no concelho de Alenquer há pelo menos 3 anos.

O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 75 % do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de adesão.

Artigo 5.º

Rendimentos

Para efeitos do presente Regulamento são considerados como rendimentos, todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário designadamente os provenientes do trabalho, de reformas e pensões, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.

Artigo 6.º

Agregado Familiar

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - A adesão ao Cartão Municipal do Idoso é feita na Câmara Municipal de Alenquer, no Serviço de Acção Social, gratuitamente, através do preenchimento de ficha de adesão, a fornecer pelo Serviço, devidamente preenchida e assinada pelo requerente.

2 - Os documentos necessários para a adesão ao Cartão Municipal do Idoso são os seguintes:

a) Uma fotografia tipo passe.

b) Fotocópia do bilhete de identidade.

c) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal.

d) Fotocópia do cartão de eleitor.

e) Declaração da Junta de Freguesia na qual deve constar o número de eleitor, e respectiva data de emissão, o local de residência e a composição do agregado familiar.

f) Fotocópia do último recibo de vencimento dos elementos do agregado familiar.

g) Fotocópia do último recibo de pensão ou reforma, ou documento que comprove o rendimento dos elementos do agregado familiar.

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos, ou certidão de isenção emitida pela Repartição de Finanças.

i) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa do registo de bens imóveis.

3 - Sempre que não seja possível entregar, no acto de candidatura, todos os documentos exigidos no n.º anterior, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da mesma.

4 - A apresentação da candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 8.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Alenquer.

2 - A Câmara Municipal de Alenquer reserva-se no direito de solicitar à Segurança Social e a outras instituições que atribuem benefícios, donativos ou subsídios, todas as informações que julgue necessárias a uma análise objectiva da candidatura.

3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Cartão Municipal do Idoso.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 9.º

Benefícios

1 - O Cartão Municipal do Idoso, mediante a respectiva exibição, concede aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Desconto nas empresas de bens e serviços que aderirem a este projecto.

b) Pequenas reparações no domicílio a efectuar pelos serviços da Câmara Municipal de Alenquer.

2 - A Câmara Municipal de Alenquer pode conceder outros benefícios aos titulares do cartão do idoso, que serão publicados no Boletim Municipal e publicitados pelos meios habituais.

Artigo 10.º

Pequenas Reparações

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se pequenas reparações as seguintes:

a) Substituição de vidros partidos.

b) Reparação/substituição de torneiras.

c) Reparação/substituição de autoclismos.

d) Reparação/substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha.

e) Reparação/substituição de estores e persianas.

f) Reparação/substituição de tomadas de electricidade, casquilhos, lâmpadas e interruptores.

g) Deslocação de mobiliário e objectos pesados, recolha de velharias e fixação de objectos às paredes e tectos.

h) Outras pequenas reparações (sujeitas a avaliação).

2 - É da responsabilidade do interessado a aquisição dos materiais para a concretização das reparações, sendo a mão-de-obra disponibilizada pela Câmara Municipal de Alenquer.

3 - Cada agregado familiar pode recorrer a este serviço 4 vezes por ano.

Artigo 11.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Informar previamente a Câmara Municipal de Alenquer da mudança de residência, bem como todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica.

2 - Informar a Câmara Municipal de Alenquer sobre a perda, roubo ou extravio do Cartão. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o Cartão, deve junto da Câmara Municipal de Alenquer fazer prova da sua titularidade, sob pena de o mesmo ser anulado.

3 - Não permitir a utilização do Cartão por terceiros.

4 - Devolver o Cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Alenquer sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 12.º

Condições de utilização

1 - O Cartão Municipal do Idoso é pessoal e intransmissível.

2 - O Cartão Municipal do Idoso é aceite em todas as empresas ou outras instituições que com a Câmara Municipal de Alenquer tenham protocolo em vigor, as quais constarão de um guia a elaborar e a fornecer pela Câmara Municipal de Alenquer e que ostentem visivelmente no seu estabelecimento um autocolante a editar e fornecer, também, pela Câmara Municipal de Alenquer.

3 - Os descontos concedidos destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do Cartão.

4 - Os descontos concedidos não são acumuláveis.

5 - As entidades/estabelecimentos comerciais aderentes devem solicitar sempre a exibição de um documento de identificação ao portador do cartão.

Artigo 13.º

Cessação do direito de utilização do Cartão Municipal do Idoso

Constituem causa de cessação do direito de utilização do Cartão Municipal do Idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias da alteração de residência;

d) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias da transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

e) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Alenquer e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação.

As situações indicadas no presente artigo terão como consequência imediata a anulação do Cartão, a devolução do valor correspondente aos benefícios obtidos e a interdição por um período de 2 anos de qualquer apoio da Autarquia.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Municipal do Idoso, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto à Câmara Municipal de Alenquer que, de imediato, deverá suspender a validade do respectivo cartão, promovendo a sua anulação.

2 - A anulação motivada por utilização fraudulenta implica a não revalidação do Cartão Municipal do Idoso.

3 - Sempre que os beneficiários do Cartão Municipal do Idoso constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com a Câmara Municipal de Alenquer, devem de imediato e por escrito comunicá-lo à Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 15.º

Validade

1 - O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de 1 ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

2 - A renovação obedece ao processo estabelecido no artigo 4.º deste Regulamento.

3 - A renovação é gratuita e será feita mediante o fornecimento pela Câmara Municipal de Alenquer de um selo onde consta a data de validade, o qual deve ser colocado no Cartão.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, assinado (Maria Rosália da Silva Galvão Lourenço), Chefe de Divisão de Gestão Administrativa, o subscrevo.

4 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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