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Decreto-lei 619/74, de 14 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção dos n.os 1 e 3 da base II anexa ao Decreto-Lei n.º 39188, de 25 de Abril de 1953 (contrato de concessão da TAP).

Texto do documento

Decreto-Lei 619/74

de 14 de Novembro

A independência dos territórios de Angola e Moçambique, objectivo do processo de descolonização em curso, implica que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, deixará em breve de ter o exclusivo dos serviços aéreos para aqueles territórios, o qual lhe é assegurado pelo respectivo contrato de concessão.

Entende, porém, o Governo que dentro do espírito que preside ao referido processo de descolonização se deve assegurar, desde já, às empresas de transporte aéreo de Angola e de Moçambique a possibilidade de estabelecerem ligações aéreas desses territórios com Portugal continental, em paralelismo com a TAP. Importa, pois, alterar o contrato de concessão na parte que respeita ao exclusivo da concessionária.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 3 da base II anexa ao Decreto-Lei 39188, de 25 de Abril de 1953, passam a ter a redacção seguinte:

BASE II

1. A concessão é dada em regime de exclusivo, sem prejuízo das obrigações emergentes de acordos e convenções internacionais que o Estado tenha celebrado ou venha a celebrar ou das autorizações que o Governo tenha concedido ou venha a conceder às empresas de territórios ultramarinos para a exploração de serviços entre esses territórios e Portugal continental.

2. ............................................................................

3. O exclusivo abrange apenas as linhas referidas no n.º 1 da base I e as mencionadas no n.º 2 da mesma base que forem integradas no serviço concedido. O Governo poderá, contudo:

a) Estender o benefício do exclusivo a quaisquer outras linhas que a concessionária venha a explorar;

b) Estabelecer restrições de tráfego nas linhas que assegurem as ligações entre territórios ultramarinos.

Art. 2.º Fica o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizado a contratar com Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., nos termos da alteração referida no artigo anterior, a modificação aos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do contrato de concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio celebrado em 19 de Maio de 1953.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 7 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/14/plain-170452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-04-25 - Decreto-Lei 39188 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Comunicações a contratar, nos termos das bases anexas ao presente diploma, a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio, em determinadas linhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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