de 14 de Novembro
A independência dos territórios de Angola e Moçambique, objectivo do processo de descolonização em curso, implica que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, deixará em breve de ter o exclusivo dos serviços aéreos para aqueles territórios, o qual lhe é assegurado pelo respectivo contrato de concessão.Entende, porém, o Governo que dentro do espírito que preside ao referido processo de descolonização se deve assegurar, desde já, às empresas de transporte aéreo de Angola e de Moçambique a possibilidade de estabelecerem ligações aéreas desses territórios com Portugal continental, em paralelismo com a TAP. Importa, pois, alterar o contrato de concessão na parte que respeita ao exclusivo da concessionária.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 1 e 3 da base II anexa ao Decreto-Lei 39188, de 25 de Abril de 1953, passam a ter a redacção seguinte:
BASE II
1. A concessão é dada em regime de exclusivo, sem prejuízo das obrigações emergentes de acordos e convenções internacionais que o Estado tenha celebrado ou venha a celebrar ou das autorizações que o Governo tenha concedido ou venha a conceder às empresas de territórios ultramarinos para a exploração de serviços entre esses territórios e Portugal continental.2. ............................................................................
3. O exclusivo abrange apenas as linhas referidas no n.º 1 da base I e as mencionadas no n.º 2 da mesma base que forem integradas no serviço concedido. O Governo poderá, contudo:
a) Estender o benefício do exclusivo a quaisquer outras linhas que a concessionária venha a explorar;
b) Estabelecer restrições de tráfego nas linhas que assegurem as ligações entre territórios ultramarinos.
Art. 2.º Fica o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizado a contratar com Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., nos termos da alteração referida no artigo anterior, a modificação aos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do contrato de concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio celebrado em 19 de Maio de 1953.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.