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Despacho (extracto) 23449/2008, de 16 de Setembro

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Sumário

Colocação de um assistente administrativo especialista, para reinício de funções em serviço por tempo indeterminado

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 23449/2008

Por despacho do Presidente do Conselho Directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia de 24 de Junho de 2008, foi aberto procedimento de selecção de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, tendo em vista o recrutamento de um Assistente Administrativo Especialista, para reinício de funções em serviço por tempo indeterminado na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Nos termos dos artigos 34º e 41º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, o referido procedimento foi publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP) com o código de oferta n.º P20083568.

Recepcionadas as candidaturas e concluídas as operações de selecção, o júri deliberou seleccionar, para reinício de funções por tempo indeterminado, a candidata Maria Antónia Grane Durán Gomes.

Cumpridas as formalidades legais, foi determinado o reinício de funções por tempo indeterminado, na carreira e categoria, escalão e índice que detinha no serviço de origem, à data de colocação em situação de mobilidade especial, da Assistente Administrativo Especialista, da carreira de Assistente Administrativo, Maria Antónia Grane Durán Gomes, para desempenhar funções na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., com início no dia 2 de Setembro de 2008.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

2 de Setembro de 2008. - O Presidente, João Sentieiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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