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Aviso 23379/2008, de 15 de Setembro

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Sumário

Nomeação do funcionário Paulo Sérgio da Costa Domingos para a categoria de técnico profissional de 1.ª classe, da carreira de desenhador

Texto do documento

Aviso 23379/2008

Para os devidos efeitos se faz público que por meu despacho de hoje, no uso da competência que me confere a alínea a), n.º 2, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11/1 e na sequência do Concurso Interno de Acesso Limitado para provimento de um lugar de Técnico Profissional de 1.ª Classe, da carreira de Desenhador, nomeei, nos termos do n.º 1, do artigo 41.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Técnico Profissional de 1.ª Classe, da carreira de Desenhador, Paulo Sérgio da Costa Domingos, escalão 1, índice 222, da tabela dos funcionários e agentes da Administração Pública, devendo aceitar o cargo, no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

3 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Baptista Ribeiro.

300713556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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