Decreto Regulamentar 11/86
de 10 de Abril
Está a ser elaborado o plano geral de urbanização de Caldelas, do concelho de Amares, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.
Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 100/84, 166/70 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 15 de Abril e 8 de Julho, precedida de parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 2.º A Câmara Municipal de Amares é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 21 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)