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Despacho 22858/2008, de 8 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do comandante-geral da Polícia Marítima no chefe do estado-maior da Polícia Marítima

Texto do documento

Despacho 22858/2008

1. Nos termos conjugados do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, EPPM, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro e do artigo 15.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, delego no Chefe do Estado-Maior da Polícia Marítima, capitão-de-mar-e-guerra Orlando da Silva Paulino, na sua qualidade de oficial adjunto do Comandante-Geral para a gestão do pessoal da Polícia Marítima, a competência para a prática dos seguintes actos administrativos:

A) Carreiras

1 - Execução dos actos de gestão corrente, relacionados ao nível de carreiras, efectivos, nomeações e movimentos;

2 - Concessão de licenças previstas na legislação em vigor sobre protecção da maternidade e da paternidade, incluindo licenças para assistência à família e licença parental;

3 - Concessão de licenças sem vencimentos até 90 dias;

4 - Concessão de licenças por motivo de instalação;

5 - Decisão sobre a prorrogação do prazo de posse;

6 - Execução de todos os actos subsequentes à autorização para abertura de concursos de ingresso e acesso;

7 - Provimento do pessoal;

8 - Autorização para acumulação de férias;

9 - Concessão do regime de trabalhador-estudante;

10 - Decisão sobre requerimentos relativos a contagem de tempos de serviço,

11 - Autorização para consulta dos processos individuais, nos termos da legislação aplicável.

B) Formação

1 - Nomeação para cursos integrados nas acções de evolução e formação contínua,

2 - Autorização para a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas similares, sem prejuízo para o serviço.

C) Diversos

1 - Autorização de dispensas de serviço para participação em provas desportivas em território nacional ou no estrangeiro, no âmbito de desporto federado;

2 - Autorização para exercer ou participar em actividades de carácter cívico, humanitário, cultural, recreativo ou desportivo, sem prejuízo para o serviço;

3 - Autorização para exercer actividades profissionais por conta própria, sem prejuízo para o serviço, e tendo em consideração o regime de incompatibilidades aplicável;

4 - Autenticação dos bilhetes de identidade,

5 - Autorização para uso de medalhas e condecorações.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 29 de Julho de 2008, ficando, por este meio, ratificados os actos entretanto praticados pelo Capitão-de-mar-e-guerra RES Orlando da Silva Paulino que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

6 de Agosto de 2008. - O Comandante-Geral, José Manuel Silva Carreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1703027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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