Decreto Legislativo Regional 13/2004/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de
Março, que republica o Decreto Legislativo Regional 9/99/A, de 22 de
Março, que consagra o regime jurídico da observação de cetáceos.
Por lapso, ficou consagrado no artigo 7.º do anexo II ao Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de Março, que o prazo para as licenças seria de 10 anos, não renovável, quando a intenção foi a de manter o regime consagrado no Decreto Legislativo Regional 9/99/A, de 22 de Março.
Considerando que estamos perante um normativo que não representa a intenção do legislador e sabendo que estão decorridos os prazos para se recorrer ao instituto da rectificação:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de Março
O artigo 7.º do anexo II ao Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de Março, que republica o Decreto Legislativo Regional 9/99/A, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Validade das licenças
1 - As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente todos os anos, desde que não se verifique o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma e cumprido um nível mínimo de actividade a fixar por portaria do Secretário Regional da Economia.2 - A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1 de Abril.
3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:
a) Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano;
b) A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;
c) Não forem pagas as taxas devidas;
d) Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.
4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos titulares são reembolsadas em função do período decorrido desde a emissão até à cassação das licenças.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.