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Decreto Legislativo Regional 13/2004/A, de 23 de Março

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março, que republica o Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, que consagra o regime jurídico da observação de cetáceos, nos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2004/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de

Março, que republica o Decreto Legislativo Regional 9/99/A, de 22 de

Março, que consagra o regime jurídico da observação de cetáceos.

Por lapso, ficou consagrado no artigo 7.º do anexo II ao Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de Março, que o prazo para as licenças seria de 10 anos, não renovável, quando a intenção foi a de manter o regime consagrado no Decreto Legislativo Regional 9/99/A, de 22 de Março.

Considerando que estamos perante um normativo que não representa a intenção do legislador e sabendo que estão decorridos os prazos para se recorrer ao instituto da rectificação:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de Março

O artigo 7.º do anexo II ao Decreto Legislativo Regional 10/2003/A, de 22 de Março, que republica o Decreto Legislativo Regional 9/99/A, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças são inicialmente válidas por cinco anos, renovando-se automaticamente todos os anos, desde que não se verifique o incumprimento das regras estabelecidas no presente diploma e cumprido um nível mínimo de actividade a fixar por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - A contagem dos prazos das licenças inicia-se sempre no dia 1 de Abril.

3 - As licenças caducam imediatamente quando deixem de subsistir os requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 9.º e devem ser cassadas pela DRT, antes do termo do respectivo prazo e sem direito a indemnização, se:

a) Devido a risco, actual ou potencial, para os cetáceos e ou para a qualidade e imagem do produto turístico, a DRT notificar os titulares da cassação das licenças com a antecedência mínima de um ano;

b) A actividade do titular não atingir um nível mínimo, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente;

c) Não forem pagas as taxas devidas;

d) Os respectivos titulares incorrerem em violação das normas do presente diploma e seus regulamentos.

4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, as taxas pagas pelos titulares são reembolsadas em função do período decorrido desde a emissão até à cassação das licenças.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/23/plain-170231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-22 - Decreto Legislativo Regional 9/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Disciplina as actividades de observação de cetáceos, a partir de plataformas, numa perspectiva de equilíbrio entre os interesses da protecção, conservação e gestão de cetáceos nos Açores e do desenvolvimento da animação turística regional.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-22 - Decreto Legislativo Regional 10/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 9/99/A, de 22 de Março, que disciplina as actividades de observação de cetáceos nos Açores. Republica em anexo III o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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