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Decreto-lei 60/2004, de 22 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2004

de 22 de Março

A crescente sofisticação dos mercados financeiros e o aumento da concorrência e da internacionalização são factores que contribuem para uma constante inovação financeira, traduzida na introdução de novos instrumentos de captação de aforro, cuja rendibilidade depende do comportamento de outros instrumentos financeiros (como valores mobiliários e índices bolsistas).

É neste contexto que surgem os instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE). Estes instrumentos combinam as características de um produto clássico - segurador, bancário ou do mercado de valores mobiliários - com as de outro ou outros instrumentos financeiros, formando assim um produto materialmente novo.

Os seguros ligados a fundos de investimento (unit linked) são os produtos que, no âmbito da actividade seguradora, presentemente, constituem ICAE. Tais contratos estão integrados no ramo «Vida» nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8-C/2002, de 11 de Janeiro.

Qualquer que seja o instrumento original, aos ICAE está associado um nível de risco que poderá não ser facilmente perceptível ou compreensível para o aforrador. Este poderá não perceber que o resultado do seu investimento não está determinado à partida, dependendo de variáveis de evolução incerta, o que poderá implicar a inexistência de remuneração ou até a perda do capital investido.

Com o presente diploma propõe-se, assim, assegurar que o aforrador tenha acesso a toda a informação relevante para tomar uma decisão de investimento esclarecida, isto é, consciente dos riscos em que incorre.

A protecção específica do consumidor de seguros, designadamente enquanto aforrador, encontra-se consagrada no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, máxime artigos 179.º a 184.º, e no Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho. O regime próprio dos contratos de seguro do ramo «Vida» é, assim, aplicável aos produtos que ficam, pelo presente diploma, qualificados como ICAE.

O regime de informações pré-contratuais específico para os unit linked agora estabelecido contempla expressamente o direito de resolução previsto no n.º 2 do artigo 179.º e os de renúncia dos n.os 1 e 2 do artigo 182.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril. A opção pela repetição dos regimes destina-se a facilitar o conhecimento, por parte dos consumidores, do regime dos ICAE, pois a sua distribuição por dois diplomas distintos e a sua especificidade dificultariam a percepção do seu enquadramento jurídico.

É ainda introduzida uma diferença nas consequências da renúncia prevista no n.º 2 do artigo 182.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril. No âmbito da generalidade dos seguros do ramo «Vida», os efeitos desta renúncia são os previstos no artigo 183.º, tendo a empresa de seguros direito aos custos de desinvestimento e da apólice (n.º 3). No entanto, entendeu-se que, no caso dos unit linked, a divergência entre as informações pré-contratuais e a apólice reveste uma gravidade que justifica um acréscimo na protecção dos direitos dos tomadores de seguros.

Ao Instituto de Seguros de Portugal é ainda atribuída competência para fixar deveres de informação e de publicidade acrescidos que se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador de seguros dos elementos essenciais do compromisso, ajustados às características específicas dos seguros ou operações do ramo «Vida».

Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) «Instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE)» - instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador de seguro;

l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).]

Artigo 2.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - Aos deveres de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso, deveres de informação e de publicidade ajustados às características específicas dos seguros ou operações do ramo 'Vida', a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

7 - Se as características específicas dos seguros ou operações o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

8 - Ao incumprimento dos deveres fixados nos termos dos n.os 1, 6 e 7 é aplicável o disposto nos n.os 2 do artigo 179.º, 2 do artigo 180.º e 2 e 3 do artigo 182.º e no artigo 183.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho

Ao Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, é aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Instrumentos de captação de aforro estruturados

1 - Para efeitos do presente diploma, são qualificados como ICAE os seguros ligados a fundos de investimento.

2 - Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser qualificados como ICAE outros contratos de seguro ou operações do ramo 'Vida' que reúnam as características previstas na alínea j) do artigo 1.º 3 - Aos deveres de informação pré-contratuais previstos no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, acrescem deveres específicos de informação e publicidade a definir por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação pré-contratual, as empresas de seguros devem disponibilizar a informação prevista no número anterior através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal.

5 - A proposta do contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE deve conter uma menção comprovativa de que foi entregue ao tomador o documento referido no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não o recebeu, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.

6 - O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sempre que as condições dos mesmos não estejam em conformidade com as informações referidas no n.º 3, sendo reembolsado da totalidade das importâncias pagas.

7 - O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da data de recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sendo aplicável o regime previsto no artigo 183.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

8 - Sob pena de ineficácia, a comunicação da resolução e da renúncia referidas nos n.os 5, 6 e 7 deve ser notificada por carta registada expedida para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 10 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/22/plain-170200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 176/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA E DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO. INSERE NOVOS DEVERES DE INFORMAÇÃO PRE-CONTRATUAIS PARA ALEM DOS PREVISTOS NO ARTIGO 171 DO DECRETO-LEI 102/94, DE 20 DE ABRIL, QUE ABRANGEM: O RAMO 'VIDA', OS RAMOS 'NAO VIDA', 'SEGUROS DE GRUPO', 'SEGUROS COM EXAME MEDICO'. DISPOE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDICOES TARIFARIAS E PUBLICIDADE. REGULA OS CONTRATOS DE SEGURO, DESIGNADAMENTE A SUA CELEBRACAO, EXECUÇÃO E TRANSFERÊNCIA. (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - DECRETO LEI 8-C/2002 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 98/78/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador. Revê o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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