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Regulamento (extracto) 485/2008, de 28 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Viseu

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 485/2008

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, proferida em sessão ordinária realizada no dia 23 de Junho de 2008, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu na reunião ordinária de 12 de Junho de 2008, foi aprovada a alteração ao Regulamento do Serviço de Distribuição de Águas do Concelho de Viseu.

Alteração ao Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Viseu

Os artigos 23.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º do Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Viseu publicado no Diário da República - 2.ª série - n.º 68 - 21 de Março de 2003, apêndice n.º 45, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Encargos de celebração do contrato

1 - ...

a)...

b) Tarifas de vistoria e ensaio dos sistemas prediais e de ligação da rede interior ao ramal domiciliário, segundo os valores previstos no artigo 41.º deste Regulamento;

Artigo 31.º

Ausência temporária do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio fica apenas obrigado ao pagamento da tarifa de disponibilidade durante essa ausência, desde que não se verifiquem quaisquer consumos.

2 - ...

Artigo 34.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar são do tipo, diâmetro nominal e classe metrológica aprovadas para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação em vigor.

2 - ...

Artigo 37.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 40.º

Regime tarifário

1 - Compete aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu exigir o pagamento aos consumidores, nos termos legais, das seguintes tarifas correspondentes ao fornecimento de água:

a) Tarifa de disponibilidade, decorrente da conservação e manutenção do sistema público de abastecimento de água, é devida mensalmente e fixada em função do diâmetro nominal do contador;

b) Tarifa de utilização decorre do nível de utilização do serviço e é fixada em função do volume de água fornecido num mês, de acordo com o tipo de utilizador;

c) As demais tarifas fixadas pela Câmara Municipal de Viseu, sob proposta devidamente fundamentada daqueles.

2 - ...

3 - Pela ligação da rede interior ao ramal domiciliário de água, pela interrupção e restabelecimento da ligação de água, pela transferência do consumidor e pela aferição do contador, o consumidor deve pagar as tarifas seguintes:

a) Tarifa de ligação;

b)...

c)...

d) Tarifa de transferência do consumidor;

e)...

Artigo 41.º

Tarifas

1 - As tarifas de utilização, correspondentes ao fornecimento de água, no concelho de Viseu serão, por metro cúbico, as seguintes:

a)...

b) Usos comerciais e industriais:

1.º Escalão: de 0 a 10 m3 - 1,06 (euro)/m3

2.º Escalão: de 0 a 100 m3 - 1,57 (euro)/m3

3.º Escalão: de 0 a mais de 100 m3 - 1,70 (euro)/m3

c) Usos de serviços públicos estatais e do sector empresarial do Estado:

1.º Escalão: de 0 a 10 m3 - 1,36 (euro)/m3

2.º Escalão: de 0 a 100 m3 - 1,77 (euro)/m3

3.º Escalão: de 0 a mais de 100 m3 - 1,97 (euro)/m3

d) Usos de Instituições de solidariedade social, cultural, recreativa ou desportiva:

1.º Escalão: de 0 a 100 m3 - 0,52 (euro)/m3

2.º Escalão: de 0 a mais de 100 m3 - 0,70 (euro)/m3

e)...

2 - As tarifas de disponibilidade no concelho de Viseu serão, em função do diâmetro nominal do contador instalado, as seguintes:

15 mm (1/2") - 1,35 (euro)

20 mm (3/4") - 3,60 (euro)

25 mm (1") - 3,75 (euro)

30 mm (1"1/4) - 5,30 (euro)

40 mm (1"1/2) - 8,00 (euro)

50 mm (2") - 12,75 (euro)

60 mm (2"1/2) - 15,90 (euro)

80 mm (3") - 19,00 (euro)

100 mm (4") - 25,00 (euro)

150 mm (6") - 27,50 (euro)

200 mm (8") - 30,00 (euro)

3 - As tarifas correspondentes à ligação, interrupção e restabelecimento da ligação de água, pela transferência e aferição do contador no concelho de Viseu, serão as seguintes:

a) Tarifa de ligação - 20,64 (euro)

b)...

c)...

d) Tarifa de transferência do consumidor - 20,64 (euro)

e)...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 45.º

Facturação de consumos

1 - A periodicidade de emissão das facturas é mensal.

2 - ...

3 - ...

Artigo 46.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete ao consumidor efectuar o pagamento da factura emitida nos termos do artigo anterior.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento da facturação, conforme o número anterior, sê-lo-á nos termos estabelecidos para a cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraído pelo Tesoureiro dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe referidas no Código das Execuções Fiscais.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

7 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando de Carvalho Ruas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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