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Despacho 22163/2008, de 27 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante da Escola Prática de Serviços COR Fernando António de Oliveira Gomes

Texto do documento

Despacho 22163/2008

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 5 do Despacho 23587/2007, de 11 de Setembro, de SS. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2a Série, n.º 198, de 15 de Outubro de 2007, subdelego no comandante da Escola Prática de Serviços, COR ADMIL NIM 12969882, Fernando António de Oliveira Gomes, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de (euro)25 000,00.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 22 de Julho de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante da Escola Prática de Serviços, COR ADMIL NIM 12969882, Fernando António de Oliveira Gomes, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

12 de Agosto de 2008. - O Comandante, João Nuno Jorge Vaz Antunes, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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