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Aviso 22467/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Municipal Relativo ao Uso de Braçadeira Identificadora na Zona de Caça Municipal de Vieira do Minho

Texto do documento

Aviso 22467/2008

Pe. Albino Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 2008/08/07, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a primeira alteração ao Regulamento Municipal Relativo ao Uso de Braçadeira Identificadora na Zona de Caça Municipal de Vieira do Minho.

18 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Padre Albino Carneiro.

Regulamento Relativo ao Uso de Braçadeira Identificadora na Zona de Caça Municipal de Vieira do Minho

Nota justificativa

A caça é uma actividade secular que nos tempos mais recentes se tem assumido como um subsector económico importante devido aos postos de trabalho que lhe estão associados e às receitas que gera. Enquanto actividade ancorada na exploração de recursos naturais, o seu sucesso e a sua sustentabilidade estão intimamente dependentes das posturas e atitudes que os agentes envolvidos assumem. Releva-se pela sua importância o papel dos caçadores. Espera-se portanto que da Vossa parte, porque são os principais interessados, exista um comportamento exemplar.

Objectivando diminuir as situações de transgressão, a Autarquia decidiu este ano introduzir a distribuição pelos caçadores inscritos neste ZCM, de braçadeiras de identificação. Este documento pretende assim regulamentar o uso da braçadeira de identificação.

1.º

As braçadeiras de identificação serão numeradas sequencialmente e serão distribuídas pelos caçadores aquando do levantamento da"Autorização especial de caça/Recibo".

2.º

O uso da braçadeira de identificação é obrigatório.

3.º

A atribuição da braçadeira fica sujeita, para além da atribuição da"Autorização especial de caça/Recibo", ao depósito de uma caução no valor de 10(euro).

4.º

A caução será devolvida no final da época venatória mediante a entrega da braçadeira de identificação e do"Recibo" relativo ao número de peças abatidas em cada dia de caça, bem como da Guia de Receita relativa ao pagamento da caução. Caso a braçadeira não seja entregue até ao final do mês de Março subsequente ao término da época venatória para a qual foi atribuída, o valor da caução reverterá a favor da Autarquia não podendo ser reclamado futuramente.

5.º

O uso das braçadeiras é pessoal e intransmissível. Ficam sujeitos a penalização os caçadores que emprestarem as suas braçadeiras bem como os que utilizarem as braçadeiras emprestadas.

6.º

Ficam ainda sujeitos a penalização os caçadores que desenvolverem actividade venatória e consequentemente fizerem uso da braçadeira em jornadas de caça para as quais não estejam inscritos.

7.º

A penalização prevista nos números anteriores materializa-se, para além do disposto no regime sancionatório vertido na legislação em vigor, na inibição de caçar na ZCM de Vieira do Minho durante a época venatória seguinte àquela em que se deu lugar a infracção.

8.º

Em caso de perda ou extravio da braçadeira de identificação, o caçador fica obrigado a comunica-lo à Autarquia no dia útil seguinte. A continuação da prática venatória ficará dependente da aquisição de uma nova braçadeira de identificação, pelo valor de 20(euro), a título de caução que será devolvida nos termos do ponto 4.º

9.º

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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