Pe. Albino Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 2008/08/07, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a primeira alteração ao Regulamento Municipal Relativo ao Uso de Braçadeira Identificadora na Zona de Caça Municipal de Vieira do Minho.
18 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Padre Albino Carneiro.
Regulamento Relativo ao Uso de Braçadeira Identificadora na Zona de Caça Municipal de Vieira do Minho
Nota justificativa
A caça é uma actividade secular que nos tempos mais recentes se tem assumido como um subsector económico importante devido aos postos de trabalho que lhe estão associados e às receitas que gera. Enquanto actividade ancorada na exploração de recursos naturais, o seu sucesso e a sua sustentabilidade estão intimamente dependentes das posturas e atitudes que os agentes envolvidos assumem. Releva-se pela sua importância o papel dos caçadores. Espera-se portanto que da Vossa parte, porque são os principais interessados, exista um comportamento exemplar.
Objectivando diminuir as situações de transgressão, a Autarquia decidiu este ano introduzir a distribuição pelos caçadores inscritos neste ZCM, de braçadeiras de identificação. Este documento pretende assim regulamentar o uso da braçadeira de identificação.
1.º
As braçadeiras de identificação serão numeradas sequencialmente e serão distribuídas pelos caçadores aquando do levantamento da"Autorização especial de caça/Recibo".
2.º
O uso da braçadeira de identificação é obrigatório.
3.º
A atribuição da braçadeira fica sujeita, para além da atribuição da"Autorização especial de caça/Recibo", ao depósito de uma caução no valor de 10(euro).
4.º
A caução será devolvida no final da época venatória mediante a entrega da braçadeira de identificação e do"Recibo" relativo ao número de peças abatidas em cada dia de caça, bem como da Guia de Receita relativa ao pagamento da caução. Caso a braçadeira não seja entregue até ao final do mês de Março subsequente ao término da época venatória para a qual foi atribuída, o valor da caução reverterá a favor da Autarquia não podendo ser reclamado futuramente.
5.º
O uso das braçadeiras é pessoal e intransmissível. Ficam sujeitos a penalização os caçadores que emprestarem as suas braçadeiras bem como os que utilizarem as braçadeiras emprestadas.
6.º
Ficam ainda sujeitos a penalização os caçadores que desenvolverem actividade venatória e consequentemente fizerem uso da braçadeira em jornadas de caça para as quais não estejam inscritos.
7.º
A penalização prevista nos números anteriores materializa-se, para além do disposto no regime sancionatório vertido na legislação em vigor, na inibição de caçar na ZCM de Vieira do Minho durante a época venatória seguinte àquela em que se deu lugar a infracção.
8.º
Em caso de perda ou extravio da braçadeira de identificação, o caçador fica obrigado a comunica-lo à Autarquia no dia útil seguinte. A continuação da prática venatória ficará dependente da aquisição de uma nova braçadeira de identificação, pelo valor de 20(euro), a título de caução que será devolvida nos termos do ponto 4.º
9.º
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.