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Edital 883/2008, de 25 de Agosto

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Sumário

Proposta de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Edital 883/2008

Manuel Coelho Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público que em reunião de câmara extraordinária realizada no dia 14 de Agosto do corrente ano, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do Projecto de Regulamento no Diário da República.

14 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

Proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes residentes no concelho de Sines e a frequentar o ensino superior fora da área do município, data de 1999, encontrando-se o mesmo desajustado da realidade social, pelo que, considerando que os municípios devem intervir no sentido de readequar e criar medidas efectivas com o objectivo de acompanhar a evolução da realidade do concelho, e que em nome da condição social devem tomar decisões de modo a permitir a melhoria das condições de vida das populações residentes, bem como colaborar na formação de quadros técnicos superiores na sua área geográfica, contribuindo dessa forma para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural do concelho, urge a necessidade de proceder à revisão do actual Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

O Presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Sines a estudantes residentes no concelho de Sines, que ingressem ou frequentem estabelecimento de ensino superior, como tal reconhecido pelo Ministério de Educação.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

1 - A Câmara Municipal de Sines atribui bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar resida no concelho de Sines há mais de três anos e que frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - As bolsas destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de meios, se vêem impossibilitados de o fazer.

3 - No âmbito do presente Regulamento não está contemplada a atribuição de bolsas de estudo a outros graus de ensino que não sejam a Licenciatura; excluindo-se deste modo os graus de ensino que confiram Mestrados, Pós-Graduações ou Doutoramentos.

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, cujo número e valor é definido anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O número de bolsas a atribuir terá em conta as renovações de bolsas de estudo.

3 - Os alunos que frequentam cursos da Universidade Aberta, que obtenham Bolsa de Estudo, esta será metade do valor fixado pela autarquia para os restantes bolseiros.

4 - As bolsas serão pagas em duas prestações, sendo a primeira no mês de Janeiro, a segunda no mês de Maio.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Só pode requerer atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para prosseguimento dos estudos;

b) Frequente um curso de ensino superior no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Seja residente no concelho de Sines há mais de três anos;

d) Não possua habilitação equivalente àquela que pretende frequentar;

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A entrega das candidaturas deverá decorrer de 1 a 30 de Outubro de cada ano civil.

2 - O impresso de candidatura a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal, depois de devidamente preenchido e assinado, deverá ser entregue nos Paços do Município, acompanhado dos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo, que são os seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

b) Fotocópia do cartão de eleitor caso seja maior de 18 anos;

c) Certificado da matrícula do ano a que corresponde a candidatura;

d) Fotocópia do cartão de estudante (caso já seja portador do mesmo);

e)Certificado emitido pela Estabelecimento de Ensino, demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano lectivo anterior, com classificação e médias obtidas;

f) Declaração da composição do agregado familiar e atestado de residência permanente no concelho de Sines há mais de três anos, passado pela junta de freguesia da área da sua residência;

g) Declaração de IRS referente ao ano anterior à candidatura de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

h) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar emitido pela entidade patronal ou pela Segurança Social, relativos aos últimos três meses anteriores à candidatura;

i) Documento comprovativo da atribuição de outra (s) bolsa (s) por parte de outra entidade, e respectivo valor;

j) No caso de não se verificar o estipulado na alínea anterior, declaração sob forma de compromisso de honra de que não recebe outra bolsa ou subsídio.

3 - A admissão do candidato a concurso não lhe confere por si só direito a uma bolsa.

4 - Consideram-se excluídos os pedidos de bolsa que não derem entrada na Câmara Municipal de Sines dentro do prazo mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como aqueles que estiverem indevidamente instruídos.

Artigo 6.º

Processo de selecção

1 - A selecção dos candidatos caberá a uma comissão, composta por três elementos e constituída especificamente para este efeito.

2 - A selecção dos candidatos é feita segundo a capitação e calculada com base na seguinte fórmula:

RPC= (R - (I + H+ S)/12N) + (- FP)

sendo:

RPC - Rendimento"Per Capita"

R - Rendimento Familiar Bruto Anual

I - Impostos e Contribuições

H - Encargos anuais com a habitação, até ao limite fixado por lei, como dedutível no IRS.

S - Despesas com a saúde

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar

FP - Factor de Ponderação

3 - Considerara-se Factor de Ponderação (FP) a existência, no agregado familiar, de outro estudante que tenha de permanecer deslocado da sua residência ( - 5 % do valor total do RPC, por cada estudante a mais no agregado familiar).

4 - A Capitação máxima para atribuição de bolsa corresponde à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) fixado anualmente pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social.

5 - A Câmara Municipal de Sines reserva-se no direito, mediante a Comissão de Análise das candidaturas, de inferir sobre os sinais exteriores de riqueza, como elemento a considerar na candidatura.

6 - De forma a garantir a transparência de todo o processo de candidatura, a Comissão de Análise reserva-se no direito, se assim o entender, de solicitar ao candidato a apresentação dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do subsídio de desemprego, do subsídio de doença e do rendimento social de inserção dos membros do agregado familiar;

b) Fotocópias dos recibos de pensões do ano em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos de encargos com a habitação;

d) Documentos comprovativos de doença crónica ou prolongada, do candidato ou membro do agregado familiar de quem este dependa economicamente, emitido pelo médico assistente, e documento comprovativo das despesas de saúde.

e) Outros documentos que se tornem relevantes para análise do processo de candidatura.

7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir, a título complementar, declarações do Centro Regional de Segurança Social (ou da entidade para a qual efectua descontos) de todos os membros do agregado familiar onde conste o histórico dos descontos efectuados e regularizados, ou comprovativo em como não estão inscritos.

8 - Da deliberação da Comissão de Análise será elaborada lista ordenada alfabeticamente resultante da seriação dos candidatos, antes do final do mês de Novembro de cada ano civil; cabendo, caso se entenda, reclamação para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 15 dias úteis a contar da afixação da referida lista provisória.

9 - Nas situações mencionadas no número anterior será aberto novo procedimento de averiguação da situação económica do agregado familiar do candidato.

10 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão feitas sobre a forma de Edital e afixadas nos locais de estilo.

Artigo 7.º

Resultado Final

No decorrer do mês de Dezembro de cada ano civil, a Comissão de Análise elabora e remete ao executivo camarário a lista definitiva de atribuição de bolsas de estudo para aprovação final.

Artigo 8.º

Aproveitamento escolar

Para efeitos de execução do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar no ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso.

Artigo 9.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência;

c) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição de qualquer bolsa atribuída pela Instituição de Ensino ou outra Instituição.

d) Quando solicitado, informar a Câmara Municipal sobre qualquer questão relacionada com a bolsa de estudo.

Capítulo II

Da atribuição das bolsas de estudo

Artigo 10.º

Comissão de análise das candidaturas

As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por uma Comissão de Análise, composta por:

Membro do Executivo da Câmara Municipal de Sines responsável pelo Pelouro da Educação;

Um técnico do Serviço de Educação;

Um técnico do Serviço de Acção Social.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

Aos membros da Comissão de Análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Pagamento da bolsa

1 - O pagamento da bolsa fica condicionado à assinatura de uma declaração em que o bolseiro se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento.

2 - As bolsas serão pagas em duas prestações, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - A atribuição da 2.ª prestação fica condicionada à apresentação de um certificado das disciplinas realizadas no 1.º semestre, que deverá ser entregue até ao dia 30 de Abril, o qual comprovará a frequência do aluno no curso.

Artigo 13.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Sines, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa, nomeadamente:

A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra Instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal;

A não participação por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro susceptíveis de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

b) A mudança de residência ou da área eleitoral para outro concelho;

c) O ingresso do estudante no serviço militar;

d) A não apresentação de todos os documentos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

e) A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do bolseiro;

f) A falta de aproveitamento escolar;

g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e do presente Regulamento.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do número 1, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou de quem o representa, a restituição dos montantes já pagos, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

3 - Exclui-se do preceituado no número anterior, o bolseiro que desista do curso ou suspenda a sua actividade escolar por motivo de força maior, como por exemplo, doença prolongada, desde que comprovada por atestado médico.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento do presente Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal de Sines.

3 - A Câmara Municipal de Sines reserva-se o direito de solicitar ao estabelecimento de ensino, a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

4 - O estudante só tem direito a requerer a bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação de Câmara.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1701008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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