de 30 de Junho
A gestão da dívida pública externa do Estado, quer directa, quer garantida, tem estado a cargo de dois departamentos do Ministério das Finanças, decorrendo a respectiva competência apenas da forma como é titulada a dívida.Revela-se, no entanto, da maior conveniência que a referida gestão se concentre num único departamento, de modo a conseguir-se uma maior racionalização e eficácia.
Tendo presentes as competências e atribuições da Direcção-Geral do Tesouro na administração financeira do Estado e o facto de estar a seu cargo a maior parte das operações da dívida pública externa, entendeu-se ser aquele organismo o mais vocacionado para o efeito.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É cometida à Direcção-Geral do Tesouro a gestão de todos os assuntos referentes à dívida externa do Estado, quer directa, quer garantida.
Art. 2.º - 1 - Os contratos, títulos e quaisquer outros documentos de obrigação relativos à dívida externa directa do Estado, ou à dívida externa de qualquer entidade que seja garantida pelo Estado, são assinados, em nome e representação do Estado Português, pelo Ministro das Finanças ou pelas entidades em quem tenha sido delegada competência para o efeito.
2 - A assinatura do Ministro das Finanças, bem como das entidades referidas no número anterior, pode ser substituída por reprodução mecânica, sempre que os documentos ou títulos a emitir sejam em número elevado.
Art. 3.º - 1 - Os empréstimos externos representados por títulos devem estar autorizados por uma obrigação geral assinada pelo Ministro das Finanças.
2 - A obrigação geral será elaborada pela Direcção-Geral do Tesouro, tendo em atenção os diplomas legais que tiverem autorizado o empréstimo, e está sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3 - O empréstimo fica em condições de ser emitido após o cumprimento das formalidades a que se refere o número anterior.
Art. 4.º Aos empréstimos externos emitidos pelo Estado são aplicáveis todas as disposições vigentes sobre dívida externa que não contrariem o disposto no presente diploma.
Art. 5.º A Direcção-Geral do Tesouro praticará ou autorizará, sempre que necessário, as operações sobre títulos e certificados previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
Art. 6.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro preparar anualmente o projecto de orçamento dos encargos da dívida pública externa a incluir no Orçamento do Estado.
2 - O disposto no número anterior abrange o serviço da dívida externa, qualquer que seja a entidade devedora da administração central.
Art. 7.º A Junta do Crédito Público e a Direcção-Geral do Tesouro apreciarão e negociarão com as entidades credoras todos os aspectos legais e contratuais que condicionem a transferência de competências previstas no presente decreto-lei, os quais carecem de aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 8.º A transferência da competência da Junta do Crédito Público para a Direcção-Geral do Tesouro, relativamente aos empréstimos em vigor, processar-se-á na data que for acordada com as entidades credoras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.