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Aviso 22365/2008, de 22 de Agosto

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda Nocturno no Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 22365/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 6 de Agosto de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Alterações ao Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno no Município de Sintra.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

11 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Alteração ao Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno no Município de Sintra

Preâmbulo

Em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor o Decreto-Lei 284/2002, de 25 de Novembro, que transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento de diversas actividades até então cometida aos governos civis, entre as quais a de guarda-nocturno.

No número 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, o legislador estabeleceu que o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das diversas actividades previstas seria objecto de diploma próprio, o que veio a acontecer através do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Tendo entrado em vigor, também a 1 de Janeiro de 2003, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro procedeu-se à sua regulamentação, dando cumprimento ao disposto no número 1 do artigo 53.º

Foi esse o intuito do Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-nocturno no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 10 de Outubro de 2003.

Em 1 de Julho de 2008, através da publicação do Decreto-Lei 114/2008, foram aprovadas alterações ao regime constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, designadamente quanto a medidas de protecção e reforço do exercício da actividade de guarda-nocturno e a criação do registo nacional de guardas-nocturnos.

Houve assim necessidade, cumprindo aliás com o disposto na norma transitória inserta no final do Decreto-Lei 114/2008, de adaptar o regulamento existente ao novo diploma.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho de 2008, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o seguinte Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-nocturno no Município de Sintra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho de 2008.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime da actividade de guarda-nocturno, exercida no município de Sintra.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem, nos termos da lei, ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Criação, modificação e extinção do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 4.º

Criação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a criação do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade do município e fixar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, ouvidos os comandantes de destacamento territorial da Guarda Nacional Republicana ou de polícia da Policia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar e o comandante da Policia Municipal;

2 - Os pareceres referidos no número anterior são obrigatórios e vinculativos, devendo ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de 10 dias úteis;

3 - No termo do prazo referido no número 2 do presente artigo, o comportamento silente presume-se como parecer favorável;

4 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes;

5 - As juntas de freguesia, as associações de comerciantes e os munícipes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 5º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno, anexando planta com a delimitação física da área em causa;

c) A referência à audição prévia dos comandantes de destacamento territorial da Guarda Nacional Republicana ou de polícia da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar e o comandante da Policia Municipal.

Artigo 6.º

Modificação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno, ouvidos os comandantes de destacamento territorial da Guarda Nacional Republicana ou de polícia da Policia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar e o comandante da Policia Municipal.

2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º;

3 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes.

4 - As juntas de freguesia, as associações de comerciantes e os munícipes podem tomar a iniciativa de requerer a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

5 - A iniciativa prevista no número anterior pode igualmente ser tomada pelo conjunto dos guardas-nocturnos de determinada localidade.

Artigo 7.º

Extinção

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade do município, os comandantes de destacamento territorial da Guarda Nacional Republicana ou de polícia da Policia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar e o comandante da Policia Municipal.

2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º;

3 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes.

Artigo 8.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade ou de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno será publicitada nos termos legais e objecto de divulgação na página da Câmara na Internet.

CAPÍTULO III

Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

Artigo 9.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno carece de licenciamento municipal, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho de 2008.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e fixadas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, a Câmara Municipal, uma vez apresentado pedido para licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno na localidade em causa, promoverá a selecção de candidatos a atribuição das licenças disponíveis.

2 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação, através da publicação num jornal local ou regional e da afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia da localidade em causa, do aviso de abertura do processo de selecção, e divulgação do mesmo na página da Câmara na Internet no qual deve constar:

a) A identificação da localidade do serviço de guardas-nocturnos;

b) A identificação da área ou áreas de actuação susceptíveis de formulação de pedido de licenciamento para exercício da actividade de guarda-nocturno;

c) Os requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno;

d) A indicação do serviço camarário em que deve ser apresentado, pessoalmente ou por meio de correio registado com aviso de recepção, o pedido de licenciamento para o exercício da actividade de guarda-nocturno, o prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura e a indicação do serviço gestor do processo;

e) A indicação do local ou locais onde serão afixadas a lista dos candidatos à atribuição das licenças disponíveis admitidos e excluídos do processo de selecção e a hasta final dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação dos pedidos de licenciamento para o exercício da actividade de guarda-nocturno é de 30 dias.

4 - O interessado que apresentou o pedido para licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno referido no n.º 1 está dispensado de renovar o seu pedido, devendo apresentar no prazo previsto no número anterior os elementos necessários para suprir as insuficiências ou incorrecções da sua candidatura.

5 - Findo o prazo previsto no n.º 3, o serviço gestor do processo elabora, no prazo de 20 dias, a lista dos candidatos à atribuição das licenças disponíveis admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, e procedem à sua publicitação.

6 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda nocturno.

7 - Decididas as reclamações ou os recursos eventualmente apresentados, o serviço gestor do processo fará a ordenação dos candidatos admitidos de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 13.º do presente Regulamento e procedem, sem prejuízo da notificação aos interessados à sua publicitação e divulgação na página da Câmara na Internet.

8 - Decididas as reclamações ou os recursos eventualmente apresentados, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a cada um dos candidatos admitidos e segundo a ordenação efectuada pelos serviços da Câmara Municipal a respectiva licença e o cartão identificativo.

9 - Quando da emissão da licença e do cartão pelo Presidente da Câmara, o serviço gestor do processo comunica, nos termos da lei, à Direcção-Geral das Autarquias Locais, por via electrónica e automática os seguintes elementos que se destinam a integrar o Registo Nacional de Guardas-Nocturnos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

Artigo 11.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento para o exercício da actividade de guarda-nocturno e formalizado através de requerimento segundo modelo adequado, disponível na página da Autarquia em www.cm-sintra.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) A indicação da área ou áreas de actuação susceptíveis de licenciamento para exercício da actividade de guarda-nocturno a que se candidata;

c) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra o requerente em relação à alínea e) do artigo seguinte, sem prejuízo da Câmara Municipal poder exigir posteriormente prova documental;

d) Outros elementos considerados pelo requerente com relevância para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal ou Cartão do Cidadão ou Passaporte no caso de ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de pais de língua oficial portuguesa;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado de registo criminal ou solicitação do mesmo, nos termos da Portaria 170/2007 de 6 de Fevereiro;

d) Atestado médico que ateste a robustez física e o perfil psíquico, indispensáveis ao exercício da actividade de guarda-nocturno;

e) Cópia de documento comprovativo de que contratou um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;

f) Uma fotografia;

g) Cópia da carta de condução de classe B, válida, quando aplicável;

h) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea d) do número anterior.

Artigo 12.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de pais de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança e não exercer a qualquer título, cargo ou função nos órgãos das autarquias locais do Concelho de Sintra;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da actividade de guarda-nocturno;

g) Efectuar um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade

h) Possuir carta de condução de classe B, válida, quando aplicável.

Artigo 13.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à atribuição das licenças disponíveis que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno no município de Sintra;

b) Habilitações académicas mais elevadas;

c) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares:

2 - Se subsistir uma situação do igualdade entre os candidatos após a aplicação dos critérios previstos no número anterior, terá preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato menos idoso;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a actividade de guarda-nocturno.

Artigo 14.º

Licença e cartão de identificação

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída pelo Presidente da Câmara Municipal para o exercício da actividade de guarda-nocturno tem a validade de três anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área de actuação faz cessar todas as anteriores, caso existam.

3 - Com a atribuição da licença, é igualmente emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno.

4 - O modelo de licença de guarda-nocturno é aprovado pelo Presidente da Câmara, sob proposta do serviço gestor do processo.

5 - O modelo de cartão de identificação de guarda-nocturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

6 - O pedido de renovação da licença trienal para o exercício da actividade de guarda-nocturno é formalizado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade, devendo ser indeferido quando tenha deixado de se verificar algum dos requisitos previstos no artigo 12.º do presente Regulamento, ou quando, supervenientemente ao licenciamento inicial, se tenha revelado e comprovado a não idoneidade do requerente para o exercício da actividade.

Artigo 15.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno no município de Sintra, do qual constarão obrigatoriamente, sem prejuízo de outros dados relevantes designadamente dos constantes do n.º 9 do artigo 10.º, a data da emissão da licença e das suas renovações, a localidade e a área de actuação respectivas e eventuais contra-ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 16.º

Taxas

São devidas taxas pela emissão e renovação de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 17.º

Atribuições

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno procede ao patrulhamento e vigilância da respectiva área de actuação com vista à protecção de pessoas e bens e colabora com as forças e serviços de segurança e de protecção civil, prestando-lhes o auxílio que for solicitado.

Artigo 18.º

Deveres

1 - Constituem deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme, o cartão de guarda nocturno e o crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Contactar com o posto territorial da GNR ou a esquadra da PSP da área onde desenvolve patrulhamento de 1 em 1 hora, indicando a hora e local exacto onde se encontra;

k) Elaborar o respectivo relatório de serviço que deve ser entregue no fim do mesmo no posto territorial da GNR ou a esquadra da PSP da área onde desenvolve patrulhamento;

l) Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas;

m) Comunicar a cessação da actividade ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, excepto quando a cessação coincida com o termo do prazo de validade da licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, no caso em que o guarda-nocturno utilize um veículo:

a) Considera-se o mesmo sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas se a taxa de alcoolemia exceder 0,5 gr/litro, sendo o teste efectuado nos alcoolímetros das forças policiais;

b) Considera-se o mesmo sob a influência substâncias psicotrópicas, quando o teste de despiste, que é realizado em termo similares ao que dispõe o Código da Estrada e legislação complementar, acusar positivo.

Artigo 19,º

Seguro

Constitui ainda dever do guarda-nocturno efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade

Artigo 20.º

Identificação

1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno enverga uniforme e usa crachá próprios, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação de guarda-nocturno, que exibirá sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.

2 - Os veículos em que transitem os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 21.º

Modelos

Os modelos do uniforme e crachá são, respectivamente, os previstos no Despacho 5421/2001 do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2. série, n.º 67, de 20/03/2001 e no Anexo IV da Portaria 394/99, de 29 de Maio.

Artigo 22.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-nocturno é o previsto no artigo 9.º C do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho de 2008.

2 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno deve utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil.

Artigo 23º

Compensação financeira

A actividade de guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares e ou colectivas, em benefício das quais é exercida.

Artigo 24.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites seguidas.

3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comandante das forças de segurança da área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comandante das forças de segurança da área de actuação e o da Polícia Municipal do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo o comandante das forças de segurança da área de actuação.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 18.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) j), k) e m) do artigo 18.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 18.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120.

d) A violação do dever a que se refere a alínea l) do artigo 18.º, é punida com coima de (euro) 70 a (euro) 170;

e) A violação dos deveres dispostos no artigo 19.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 50 a (euro) 150;

f) A violação do dever disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 160;

g) A violação dos deveres de informação dispostos nos n.º 3 e 4 do artigo 24.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

2 - A falta de exibição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional referida na alínea d) do número anterior, sempre que um guarda-nocturno for encontrado sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas, deve ficar impedido pelas forças policiais de iniciar ou de continuar o serviço;

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 27.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 28.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município de Sintra.

Artigo 29.º

Medidas de tutela de legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto de revogação da licença deve ser notificado ao interessado para que, querendo, o mesmo se pronuncie, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 30.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho de 2008.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Sintra a colaboração que lhes seja solicitada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de Julho de 2008.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Guardas-nocturnos em actividade

Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença trienal, no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 12.º do presente Regulamento e desde que paguem o diferencial de taxação correspondente.

Artigo 32.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Execução e revisão do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, de três em três anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente regulamento entram em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 284/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, de Penafiel em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

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