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Edital 877/2008, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Ourique, para efeitos de apreciação pública

Texto do documento

Edital 877/2008

Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia do Concelho de Ourique, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 30 de Julho de 2008, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ourique.

13 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Ourique

Preâmbulo

O presente regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais que permitem disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos, reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica, entre outros, de factos, pessoas, eventos e lugares.

Definida etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para lá da sua importância enquanto elemento de identificação, orientação, comunicação, e localização de imóveis, é também reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Na medida em que reflectem sentimentos e personalidades de pessoas, e memorizam valores, acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros, devem ser escolhidos, atribuídos e alterados, com base em critérios de rigor, coerência e isenção.

Ainda que influenciadas pelas alterações históricas e sociais, as designações toponímicas, tal como endereços e numerações de polícia, devem ser atribuídas em tempo oportuno, manterem-se estáveis, e não dependerem de critérios subjectivos e factores de circunstância.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e do artigo 241.º da Constituição Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º para efeitos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com o objectivo de ser submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Ourique propõe-se a aprovação do presente regulamento sob a forma de projecto.

Capítulo I

Denominação de vias públicas

Secção I

Atribuição de topónimos

Artigo 1.º

Competência para a denominação de arruamentos

No Município da Ourique, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos existentes compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respectiva área.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, Órgão Consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.

Artigo 3.º

Composição Comissão

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara ou o Vereador por ele designado, que presidirá;

b) Um membro designado pela Assembleia Municipal;

c) Quatro cidadãos de reconhecido mérito, pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o Concelho da Ourique, designados pela Câmara Municipal;

2 - Integram também a Comissão, a título de assessoria técnica:

a) Um elemento da Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Turismo;

b) Um elemento da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo;

Artigo 4.º

Competências da Comissão

1 - À Comissão compete, ouvidas as Juntas de Freguesia das áreas em apreço, em sede de reunião da Comissão de Toponímia:

a) Propor à Câmara Municipal a atribuição ou a alteração da denominação dos arruamentos;

b) Dar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Garantir, em colaboração com a Divisão de Acção Social Cultura, Desporto e Turismo, a existência de um acervo toponímico do Município.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 5.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão é formalizada por despacho do Presidente da Câmara.

2 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato da câmara.

3 - A Comissão só pode tomar decisões nos termos do n.º 1, alínea a) a d), do artigo 4.º, desde que reúna quórum.

4 - A Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Turismo garante o apoio técnico e de secretariado à Comissão.

5 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual;

c) O destacamento de funcionários da Câmara Municipal

Artigo 6.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerado como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Para efeitos do presente regulamento as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do Anexo I.

Secção II

Placas toponímicas

Artigo 8.º

Local da afixação

1 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, sendo executadas de acordo com os modelos afixados pela Câmara Municipal.

2 - Face à natureza e importância do arruamento respectivo em causa, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Competência para afixação execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado essa competência na Junta de Freguesia respectiva.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior são removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

Artigo 11.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.

Capítulo II

Numeração de Polícia

Secção I

Competência e regras

Artigo 12.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 13.º

Regras para numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, e por números impares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

e) Nos Arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos Arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.

Artigo 14.º

Atribuição do número

A cada vão de porta existente num arruamento será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando-se as regras previstas no artigo anterior.

Artigo 15.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 16.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de policia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto ao n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data de notificação.

Secção II

Colocação, características e conservação da numeração

Artigo 17.º

Colocação, e características

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou material recortado, ou colocados ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

3 - Caracteres que excedam 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Sem prejuízo no disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Artigo 18.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Capítulo III

Regime sancionatório

Artigo 19.º

Competência contra-ordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete ao Gabinete Jurídico promover a instauração dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no presente regulamento, mediante participação dos serviços de fiscalização.

Artigo 20.º

Contra-Ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de (euro).100,00 e o máximo de (euro). 250,00, por infracção.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima e a máxima será elevada para o dobro.

3 - O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 21.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis, sendo os limites das coimas fixadas em metade dos referidos no artigo 20.º

Artigo 22.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima previsto no artigo 20.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Comunicação

1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos CTT- Correios.

2 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 06 de Julho e ulteriores alterações.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As eventuais lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitem a sua aprovação.

23 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda

Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes. Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida

O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.

Rua

Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc - sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho

Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada

Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira

Caminho ou Rua muito inclinada.

Azinhaga

Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco

Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Praça

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios. Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim

Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal.

Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda

Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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