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Regulamento (extracto) 469/2008, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Inspecção-Geral da Defesa Nacional

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 469/2008

Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Inspecção-Geral da Defesa Nacional

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define a composição, as competências e as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação (CCA) da Inspecção-Geral da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 58.º, da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Competência

1 - O CCA é um órgão colegial de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afectos à IGDN.

2 - Ao CCA compete, designadamente:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;

c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP2 e do SIADAP3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados:

f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CCA tem a seguinte composição:

a) O inspector-geral, que preside

b) O dirigente responsável pela gestão dos recursos humanos;

c) Três ou cinco dirigentes, como vogais, designados anualmente pelo inspector-geral.

2 - O CCA restrito, a que se refere o n.º 7 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro tem a seguinte composição:

a) O inspector-geral, que preside;

b) O subinspector-geral;

c) O dirigente responsável pela gestão de recursos humanos.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo Subinspector-Geral.

Artigo 4.º

Presidente

Compete ao presidente, nomeadamente:

a) Representar o CCA;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do CCA, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e a regularidade das deliberações;

c) Garantir o funcionamento do CCA e promover o cumprimento das respectivas deliberações.

Artigo 5.º

Secretário

1) O CCA tem um secretário e um substituto, a designar pelo presidente, pelo período de um ano.

2) Cabe ao secretário, nomeadamente, elaborar as actas das reuniões.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - O CCA reúne:

a) Ordinariamente, na segunda quinzena de Janeiro de cada ano civil para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores e indicar o processo conducente à validação dos desempenhos relevantes e desempenhos inadequados e do reconhecimento dos desempenhos excelentes;

b) Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do presidente, nomeadamente, sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

2 - As reuniões são convocadas, com expressa indicação do dia, hora e local da sua realização e dos assuntos a tratar, por comunicação individual dirigida a cada um dos vogais, entregue com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - As reuniões do CCA não são públicas, sem prejuízo do disposto do n.º 3 e 4 do artigo 10.º, do presente regulamento.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões e ordem do dia

1) As reuniões são convocadas, pelo presidente, sempre que a lei ou o presente regulamento determinem a intervenção do CCA, com a antecedência mínima de 24 horas, via correio electrónico, renunciando-se desde já ao suporte papel.

2) A convocatória deve indicar o local, o dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião.

3) A ordem do dia é fixada pelo presidente do CCA, podendo os elementos com assento no CCA propor ao presidente a inclusão de outros assuntos.

Artigo 8.º

Quórum

1 - O CCA só pode reunir e deliberar na presença de todos os seus membros, excepto se se verificar que a ausência de um ou de alguns deles é devida ao facto cuja previsível duração ponha em causa o cumprimento do prazo legalmente fixado para a sua realização.

2 - Na situação prevista no número anterior, os trabalhos terão início decorrida meia hora sobre a inicialmente fixada na respectiva convocatória, e o CCA pode deliberar com a presença da maioria do número total dos seus membros, devendo ficar expressas em acta as razões que obstarem à presença dos restantes.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao CCA restrito, que só pode reunir e deliberar na presença de todos os membros.

4 - Na falta de quórum é designado outro dia para a realização da reunião e efectuada a respectiva convocação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Deliberações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por votação nominal.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 10.º

Actas e Reuniões

1 - De cada reunião é lavrada a acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - A acta é lavrada pelo secretário e submetida à aprovação de todos os membros presentes no final da reunião, sendo assinada pelo presidente e pelo secretário.

3 - Qualquer membro do CCA pode fazer registar na acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentem.

4 - As actas das reuniões em que se proceda à avaliação das propostas de avaliação final integram ainda, em anexo a declaração formal do reconhecimento de desempenho excelente, prevista no n.º 2 do artigo 69.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assinada por todos os membros, incluindo, os que tenham assumido posição diversa da que veio a constar da deliberação.

Artigo 11.º

Colaboração de avaliadores e de avaliados

1 - Os avaliadores sem assento no CCA devem apresentar, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a fundamentação das propostas de avaliação com menção de desempenho relevante e desempenho inadequado da sua responsabilidade, através do superior hierárquico imediato que seja membro do CCA ou através do presidente, caso o superior hierárquico não seja membro do conselho.

2 - O CCA pode solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos de informação que considerar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

3 - No decurso das reuniões do CCA pode também solicitar a presença individual de qualquer avaliador ou avaliado para prestar declarações ou qualquer tipo de informações necessárias à fundamentação das deliberações que lhes respeitem.

4 - O CCA pode também convocar todos os avaliadores para reuniões preparatórias das deliberações que visem o estabelecimento de orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos, bem como estabelecimento do número de objectivos e de competências a que se irá subordinar a avaliação de desempenho.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade legalmente aplicáveis, os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo previsto no n.º 3 do artigo 44.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

2 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo o secretário do CCA e todos os avaliadores cuja colaboração haja sido solicitada nos termos dos n.º s 3 e 4 do artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Omissões

A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor relativas ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) e, subsidiariamente, as normas relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo, bem como o disposto nos diplomas que regem a estrutura orgânica da IGDN.

4 de Julho de 2008. - O Inspector-Geral, Rogério Pereira Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1700060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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