Aníbal Manuel Guerreiro Cordeiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Grândola:
Faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda na sequência da deliberação de Câmara de 31 de Julho de 2008, que se encontra em fase de apreciação pública por 30 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República do presente edital a proposta de alteração do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Grândola, podendo qualquer interessado consultar os respectivos documentos na Secção de Serviços Urbanos e Ambiente, no Edifício dos Paços do Concelho, durante o horário normal de expediente entre as 9 e as 17 horas.
Qualquer interessado poderá apresentar sugestões, devendo estas serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Grândola.
Para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
7 de Agosto de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Aníbal Cordeiro.
Alteração ao Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Grândola
Com a entrada em vigor da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro que obriga os Municípios ao cumprimento de uma periodicidade mensal na emissão da facturação da água, à qual está indexada a tarifa de RSU de acordo com o Regulamento próprio, verificou-se também a necessidade de actualizar o calculo da referida tarifa afim de não penalizar o munícipe consumidor/produtor, bem como garantir que as receitas a favor da Autarquia se mantenham na ordem dos 23 % relativamente aos custos inerentes ao adequado controle e funcionamento do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos.
Assim, e considerando que apenas se trata de uma adaptação na periodicidade da aplicação da tarifa, que passou de bimestral para mensal, propõe-se que as alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 29.º da Secção I, capítulo IX, onde se apresenta a seguinte leitura:
"1 - As tarifas de resíduos sólidos são estabelecidas do seguinte modo:
a) para os consumidores domésticos, pessoas colectivas de utilidade pública e Autarquias, através cálculo resultante de uma constante sobre o Salário Mínimo Mais Elevado, adiante designado por SMIME, e em função dos escalões do consumo de água, sendo o valor da tarifa cobrado através da factura/recibo da água de acordo com as tabelas 1 e 3 do anexo iii do presente Regulamento;
b) para os consumidores empresariais e serviços do estado a tarifa de RSU é estabelecida em função do SMIME, do escalão atingido no consumo de água e ainda e ainda de um factor de correcção (K) de acordo com a actividade desenvolvida conforme o anexo iv do presente Regulamento, sendo o valor da tarifa cobrado através da factura/recibo da água."
passem a ter a seguinte redacção:
"1 - As tarifas de resíduos sólidos são estabelecidas do seguinte modo:
a) para os consumidores domésticos, pessoas colectivas de utilidade pública e Autarquias, através cálculo resultante de uma constante a multiplicar pelo o Salário Mínimo Mais Elevado, adiante designado por SMIME, e em função dos escalões do consumo de água, sendo o resultado obtido dividido por 2 (dois) e o valor da tarifa cobrado através da factura/recibo da água de acordo com as tabelas 1 e 3 do anexo iii do presente Regulamento;
b) para os consumidores empresariais e serviços do estado a tarifa de RSU é estabelecida em função do SMIME, do escalão atingido no consumo de água e ainda e ainda de um factor de correcção (K) de acordo com a actividade desenvolvida conforme o anexo IV do presente Regulamento, sendo o resultado obtido dividido por 2 (dois), e o valor da tarifa cobrada através da factura/recibo da água.".
Propõe-se ainda que as yabelas 1, 2, 3 e 4 do anexo iii do Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Grândola sejam também rectificadas passando o referido anexo iii a apresentar a seguinte leitura:
ANEXO III
Tabelas de Tarifas de Resíduos Sólidos
Tabela 1 - Consumidores domésticos
(ver documento original)
Tabela 2 - Consumidores empresariais e serviços do Estado
(ver documento original)
Tabela 3 - Pessoas colectivas de utilidade pública e Autarquias
(ver documento original)
Tabela 4 - Entidades públicas
(ver documento original)
Tabela 5 - Resíduos sólidos domésticos volumosos
(ver documento original)
Tabela 6 - Resíduos verdes
(ver documento original)
Isenções:
1) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
2) Agregados familiares com comprovativo de rendimentos inferiores a 60 % do SMIME.