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Regulamento 465/2008, de 18 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento para os Alunos Trabalhadores-Estudantes da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 465/2008

Foi aprovado o Regulamento para os Trabalhadores-Estudantes, em reunião plenária do conselho científico da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu de 18 de Junho de 2008.

Regulamento para os Alunos Trabalhadores-Estudantes

Com a entrada em vigor da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei 99/2003, concretizou-se a revogação da Lei 116/97.

Pretende-se com este regulamento concretizar a legislação em vigor no que respeita ao estatuto do trabalhador-estudante (nomeadamente as Leis n.º 99/2003 e n.º 35/2004), com vista à sua aplicação na ESAV.

Artigo 1.º

Concessão do estatuto do trabalhador-estudante

1- Pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, previsto no presente regulamento, todo o aluno que preste uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequente qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós graduação. Todo o aluno nestas circunstâncias será referido, daqui em diante, por trabalhador-estudante.

2- Ficam ainda abrangidos pelo presente regulamento, os estudantes que:

a) Sejam trabalhadores por conta própria;

b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;

c) Estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário, inscrito no centro de emprego.

Artigo 2.º

Requerimento

1- Os alunos que estejam em condições de usufruir do estatuto de trabalhador-estudante devem apresentar, no acto de matrícula/inscrição, requerimento acompanhado de documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou documento que comprove que se encontra numa das situações previstas no artigo anterior.

2- Os serviços reservam-se o direito de solicitar, em qualquer momento, outros meios de prova quando os documentos apresentados se revelarem insuficientes.

3- Os alunos que venham a iniciar a sua actividade profissional no decorrer do ano lectivo devem entregar o requerimento, com o documento comprovativo, no prazo máximo de 10 dias úteis após início da actividade.

4- Para os alunos referidos no número anterior, o estatuto do trabalhador-estudante só produz efeitos cinco dias úteis após entrega dos documentos, a fim de os serviços académicos poderem regularizarem a situação dos mesmos, com excepção do período de avaliação durante o qual não é possível requerer o estatuto do trabalhador-estudante.

5- O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser requerido em cada ano lectivo, independentemente de já ter sido concedido em ano lectivo anterior.

Artigo 3.º

Regime de frequência e avaliação

1- O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado curso, em cursos em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino.

2- O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular.

3- O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.

4- O trabalhador-estudante poderá usufruir do adiamento da entrega de trabalhos escritos, desde que obtida a concordância do docente da unidade curricular. No entanto, não liberta o aluno da obrigação de realização dos trabalhos práticos previstos no regime de avaliação de cada unidade curricular.

5- O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos.

Artigo 4.º

Acesso a exames

1- O trabalhador-estudante é admitido a exame, independentemente da frequência às aulas

2- O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso.

3- O trabalhador-estudante beneficia de uma época especial de exames, na qual pode realizar um número de unidades curriculares que totalizem um máximo de 24 ECTS, em que tenha estado legalmente inscrito no ano lectivo em que lhe foi reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante.

4 - Para acesso à época referida no ponto anterior é obrigatória a inscrição, nos Serviços Académicos, nos prazos definidos pelo Conselho Directivo, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

Artigo 5.º

Cessação de direitos

1- Sempre que, relativamente ao aluno abrangido pelo regime de trabalhador-estudante, se verifiquem alterações nas condições ao abrigo das quais o aluno acedeu a essa qualidade, este deverá comunicar essas alterações aos Serviços Académicos, no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação. Esta obrigação aplica-se mesmo nos casos em que as novas condições, devidamente comprovadas em termos de documentação, permitam a manutenção no regime.

2- Nos casos em que as alterações referidas no número anterior impliquem a perda da condição de trabalhador-estudante, serão anulados todos os efeitos dos actos praticados, ao abrigo do regime, após a data da ocorrência das alterações referidas.

3- Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante no presente regulamento cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

4- Para efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o transitar de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o trabalhador-estudante esteja matriculado. Considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer unidade curricular, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença profissional, acidente de trabalho, licença por maternidade, licença parental não inferior a um mês ou cumprimento de obrigações legais.

5- No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos neste regulamento, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes, sem prejuízo do artigo 7.º

Artigo 6.º

Cumulação de regimes

O aluno titular da condição de trabalhador-estudante não pode cumular os benefícios do presente regime com quaisquer outros regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, frequência de aulas ou prestação de provas de avaliação.

Artigo 7.º

Falsas declarações

1- Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.

2- O aluno que tenha usufruído da concessão do estatuto do trabalhador-estudante com base em falsas declarações verá anulados os actos curriculares realizados ao abrigo deste estatuto e negado, se solicitado, o estatuto no ano seguinte.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelo conselho científico.

8 de Agosto de 2008. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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