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Regulamento 460/2008, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Mestrado em Arte e Educação

Texto do documento

Regulamento 460/2008

Nos termos da deliberação 12/2008 do Senado Universitário, aprovada em sessão de 24 de Julho de 2008, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro e do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e do Despacho 18063/2008 (2.ª série), de 4 de Julho, homologo o Regulamento do Mestrado em Arte e Educação (registo n.º R/B-CR66/2008, aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em reunião de 26 de Março, pela deliberação 103/08.

28 de Julho de 2008. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do Mestrado em Arte e Educação

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao curso de Mestrado em Arte e Educação.

Artigo 2.º

Criação

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis e 42/2005, de 22 de Fevereiro.º 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta cria o Mestrado em Arte e Educação e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.º

Objectivos e competências

1 - O Mestrado em Arte e Educação orienta-se para a formação especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como para as seguintes competências específicas:

a) Reutilizar os discursos artísticos em contextos formais de educação e em novos contextos sócio-educativos de intervenção;

b) Inovar nas práticas pedagógicas relacionadas com a sensibilização para a arte e a criação artística;

c) Animar projectos de natureza artística, pedagógica e didáctica;

d) Investigar no que se refere, em particular, à animação e didáctica das expressões e das manifestações artístico-culturais.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao Mestrado em Arte e Educação:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal em qualquer área do saber;

b) Titulares de um grau académico estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos, pelo conselho científico.

2 - Exige-se, como pré-requisitos, acesso a um computador com ligação à Internet e conhecimentos de informática, ao nível utilizador.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao Reitor da Universidade.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;

b) Boletim de candidatura;

c) Carta de motivação;

d) Curriculum vitae;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas são anualmente fixados por despacho do Reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

Artigo 6.º

Creditação

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Júri de selecção e seriação

As candidaturas são apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusão do processo de candidatura e procederá à selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção e seriação

Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri:

1) Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

2) Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições de admissão;

3) Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em atenção: a classificação final da licenciatura, os elementos do curriculum vitae, que se prendem com experiência, investigação e publicações na área da Arte e Educação, e o interesse explícito pelo candidato relativamente a este curso;

4) Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 8 dias úteis, após a conclusão do processo de selecção e seriação.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobra uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado, e uma propina pela inscrição para a preparação, realização e defesa da dissertação, bem como pelas inscrições para repetição e ou melhoria de classificação.

2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento são fixados anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 10.º

Coordenação do Mestrado

1 - O Mestrado em Arte e Educação possui um coordenador, podendo ser auxiliado por um vice-coordenador, indigitados pelo Departamento de Ciências da Educação.

2 - À coordenação do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliação, assegurar os processos de ambientação e socialização on-line dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, que é certificado através de uma carta de curso.

2 - O mestrado é oferecido em regime de ensino a distância, na modalidade de ensino misto, com uma componente on-line e outra presencial.

3 - Anualmente, será fixado pelo Reitor, sob proposta do conselho científico, o número mínimo de inscrições que viabilize o funcionamento do mestrado, e que será publicitado no respectivo despacho de abertura.

4 - As unidades curriculares que constam do plano curricular do mestrado são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, ou especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.

5 - A título excepcional, o Reitor poderá autorizar a inscrição de mestrandos, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 12.º

Duração e creditação do Mestrado

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que correspondem 50 % do total dos créditos deste ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica original e especialmente realizada para este fim, a que correspondem os restantes 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O curso é regido pelo sistema de unidades de crédito ECTS, em vigor na Universidade Aberta.

3 - A parte curricular corresponde a 60 unidades ECTS.

4 - A preparação, elaboração, apresentação e defesa da dissertação corresponde a 60 unidades ECTS.

Artigo 13.º

Estrutura curricular

1 - Elementos de caracterização curricular do mestrado:

a) Área científica predominante do mestrado: Ciências da Educação.

b) Áreas científicas e créditos que devem ser obtidos para a obtenção do grau:

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver documento original)

Artigo 14.º

Plano de Estudos

1 - O plano de estudos do curso de Mestrado em Arte e Educação estrutura-se em duas componentes de formação - geral e específica. O plano de estudos é antecedido por um módulo de ambientação à plataforma de ensino on-line e desenvolve-se em quatro semestres.

2 - O plano de estudos integra as unidades curriculares que se apresentam nos quadros a seguir, com a indicação da área científica a que pertencem, tempo de trabalho total em horas e, ainda, a distinção entre as unidades obrigatórias e opcionais.

QUADRO N.º 3

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

2.º ano

(ver documento original)

Artigo 15.º

Regime de frequência e precedências

1 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar a realização de um mínimo das actividades previstas pelo coordenador e docentes das unidades curriculares, as quais são definidas e publicitadas anualmente de molde a obter a respectiva frequência, sem o que não pode ser aprovado nessa unidade curricular.

2 - No curso de Mestrado em Arte e Educação a inscrição para a elaboração e apresentação da dissertação está condicionada à aprovação prévia da totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo curso de especialização.

Artigo 16.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação contemplará obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua que não pode ser inferior a 60 % da avaliação total, nela se incluindo a experimentação presencial adequada dos diversos módulos (Expressão Dramática e Teatro; Expressão Musical; Expressão Plástica; e Expressão pela Dança) da unidade curricular de Discursos Artísticos e Contextos Educativos, a participação em discussões, a resolução de problemas, relatórios de pesquisas, projectos individuais e de equipa; à avaliação final caberá o máximo de 40 %, passando pela concepção de produtos artísticos, a elaboração de ensaios e projectos, estudos de caso ou realização de testes.

2 - A avaliação de cada unidade curricular é ponderada entre a avaliação contínua e a avaliação final, estando esta sujeita à realização do(s) trabalho(s) de natureza individual e cuja tipologia é definida pela equipa docente em articulação com a coordenação do mestrado.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular deverão ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.

Artigo 17.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria de classificação no máximo de 1/3 das unidades curriculares que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - Em caso de reprovação é permitida uma segunda inscrição no máximo de 1/3 de unidades curriculares constantes da parte curricular.

3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deve ser efectuada no 3.º e 4.º semestres desde que se verifique a abertura da nova edição do curso de mestrado. Esta nova inscrição pressupõe o adiamento da data prevista para a apresentação da dissertação.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso não haverá lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo do estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.

Artigo 18.º

Inscrição como supranumerários

1 - Aos mestrandos que tenham obtido aprovação em pelo menos 2/3 das unidades curriculares é permitida a sua reinscrição uma única vez como supranumerários, sendo as condições de admissibilidade estabelecidas por cada curso.

2 - O valor desta reinscrição bem como o respectivo pagamento serão estabelecidos de acordo com o estipulado no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Diploma de Estudos Pós-Graduados

1 - A Universidade Aberta atribuirá um Certificado de curso de Estudos Pós-Graduados em Arte e Educação aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

2 - A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, aplicando a média ponderada respeitante a cada unidade de crédito.

3 - A classificação da parte curricular do mestrado será obtida pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram, tendo em consideração os respectivos créditos.

4 - A Universidade Aberta atribuirá o Diploma de Especialização em Arte e Educação aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

5 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação especializada pós-graduada.

6 - O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da Universidade Aberta.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação, pode ser suspensa por decisão do Reitor, após exposição do mestrando e ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar;

b) Licença por maternidade e licença parental;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º

Regras para a apresentação e aceitação do plano de dissertação

1 - A preparação da dissertação será orientada por um doutor ou por um especialista de mérito reconhecido pelo conselho científico da Universidade Aberta.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação.

3 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação da parte curricular, deverá ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação;

b) O parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suporta, quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 22.º

Regras para a entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá ser entregue dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data da publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular.

2 - Nos serviços da Universidade Aberta deverão ser entregues:

a) Três a cinco exemplares da dissertação, em suporte papel, consoante o número de membros do júri;

b) Parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es) ou declaração de desvinculação do(s) respectivo(s) orientador(es).

3 - Após a aceitação, pelo júri, da dissertação para provas públicas de defesa, deve o mestrando proceder à entrega de mais cinco exemplares da dissertação, sendo dois em suporte papel e três em suporte digital, em formato PDF.

Artigo 23.º

Composição e nomeação do júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação serão efectuadas por um júri.

2 - O júri será nomeado pelo Reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias úteis posteriores à entrega. O júri é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador ou orientadores da dissertação;

b) Um doutor da área, ou especialista de mérito reconhecido, pertencente à Universidade Aberta;

c) Um doutor da área ou especialista pertencente a outra universidade ou instituição de reconhecido mérito (nacional ou estrangeira).

3 - A presidência do júri é desempenhada pelo membro do júri mais graduado e antigo da Universidade Aberta. Em caso de impedimento, as suas funções são desempenhadas pelo vogal mais antigo.

4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis a partir da data da sua publicitação.

Artigo 24.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando disporá de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 25.º

Defesa pública

1 - O acto de defesa da dissertação é público.

2 - A defesa da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

3 - A defesa da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, sendo concedido ao candidato 10 minutos iniciais para a apresentação oral do seu trabalho.

4 - É proporcionado ao candidato um tempo igual ao utilizado por cada membro do júri.

Artigo 26.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

4 - Da defesa da dissertação e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constam a classificação e os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 27.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final do grau de mestre é obtida tendo em consideração a média ponderada dos seguintes elementos:

a) A classificação final da parte curricular do mestrado, calculada nos termos referidos no ponto 3 do artigo 19.º destas normas, à qual é atribuído peso 1;

b) A classificação final da dissertação, à qual é atribuído peso 2.

2 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 28.º

Carta de curso

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente e é conferido na especialidade de Arte e Educação, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, a elaboração de uma dissertação, especialmente escrita para o efeito, sua defesa e aprovação em provas públicas.

2 - A emissão da carta de curso, suas certidões e suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, ocorrerão no prazo fixado pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - Aos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos da Universidade, no respeito pelas suas competências e legislação geral aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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