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Regulamento 459/2008, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Mestrado em Relações Interculturais

Texto do documento

Regulamento 459/2008

Nos termos da deliberação 15/2008 do Senado Universitário, aprovada em sessão de 24 de Julho de 2008, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro e do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e do Despacho 6320/2008 (2.ª série), de 5 de Março, homologo o Regulamento do Mestrado em Relações Interculturais, aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 26 de Junho de 2008.

1 de Agosto de 2008. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao curso de Mestrado em Relações Interculturais.

Artigo 2.º

Criação

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis e 42/2005, de 22 de Fevereiro.º 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta oferece o Mestrado em Relações Interculturais e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 3.º

Objectivos e competências

O mestrado em Relações Interculturais orienta-se para a formação especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como para as seguintes competências específicas:

Capacidade para utilizar métodos quantitativos e qualitativos de pesquisa, aplicando-os a contextos sociais e profissionais marcadamente multiculturais;

Capacidade para elaborar propostas de intervenção intercultural e ou colaborar na monitorização de projectos de intervenção em contextos fortemente marcados pela multiculturalidade;

Capacidade para participar em projectos de investigação na área do interculturalismo, integrando os conhecimentos adquiridos no 1.º ciclo na exploração de realidades sociais e culturais complexas;

Capacidade para integrar a formação teórica, conceptual e epistemológica na avaliação de situações, atitudes e comportamentos, com importantes implicações sociais e éticas;

Capacidade para reflectir de forma crítica sobre a realidade social e de cooperar na definição de planos de intervenção orientadas para a valorização da diversidade cultural e da comunicação intercultural;

Capacidade para trabalhar em equipas interdisciplinares e multiculturais quer no contexto nacional quer no contexto internacional;

Desenvolver competências de auto-formação no processo de aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - De acordo com o artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Relações Interculturais:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal, por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do processo de Bolonha por um Estado aderente;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente da Universidade Aberta;

d) Detentores de um currículo escolar, científico e profissional, que seja reconhecido como atestando a capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente da Universidade Aberta.

2 - Para além do enunciado no número anterior, constituem condições relevantes para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Relações Interculturais:

Candidatos com formação de base na área das Ciências Sociais e Políticas e ou com experiência profissional comprovada em sectores relacionados com esta área disciplinar;

Candidatos com a licenciatura em qualquer área de formação, desde que comprovem possuir interesses profissionais, cívicos ou culturais nas diferentes vertentes científicas do Mestrado.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao Reitor da Universidade.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;

b) boletim de candidatura;

c) curriculum vitae;

d) fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

e) carta de intenção onde o candidato expõe os motivos da sua candidatura, os objectivos que pretendem atingir e as competências que pretende adquirir e desenvolver ao cursar o Mestrado em Relações Interculturais.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas serão anualmente fixados por despacho do Reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

Artigo 6.º

Creditação

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Júri de selecção e seriação

As candidaturas serão apreciadas por um Júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusão do processo de candidatura e procederá à selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção e seriação

Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri:

1 - Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos.

2 - Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições de admissão.

3 - Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em atenção os seguintes elementos:

a.) Classificação da licenciatura e ou de outros graus obtidos pelo candidato;

b.) Currículo académico, científico e técnico;

c.) Experiência profissional relevante em áreas afins aos estudos interculturais.

4 - Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 8 dias úteis, após a conclusão do processo de seriação e selecção.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição, em cada um dos semestres lectivos que constituem a parte curricular do mestrado, e uma inscrição para a preparação, realização e defesa da dissertação, bem como pelas inscrições para repetição e ou melhoria de classificação.

2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 10.º

Coordenação do Mestrado

1 - O mestrado em Relações Interculturais possui um coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais vice-coordenadores, indigitados pelo Deaprtamento de Ciências Sociais e Políticas.

2 - À coordenação do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliação, assegurar os processos de ambientação e socialização online dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados e ao grau de mestre, que é certificado através de uma carta de curso.

2 - O mestrado é oferecido em regime de ensino a distância na modalidade de classe mista (ensino on-line e sessões presenciais).

a) Anualmente, será fixado pelo Reitor, sob proposta do conselho científico, o número mínimo de inscrições que viabilize o funcionamento do mestrado, e que será publicitado no respectivo despacho de abertura.

b) As unidades curriculares que constam do plano curricular do mestrado são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, ou especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.

c) A título excepcional, o Reitor poderá autorizar a inscrição, de mestrandos, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 12.º

Duração e creditação do mestrado

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) um curso de especialização constituído por um conjunto de unidades curriculares, que corresponde a 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Seminário de orientação do projecto de investigação e dissertação de natureza científica e original, que corresponde a 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O curso é regido pelo sistema de unidades de crédito ECTS, em vigor na Universidade Aberta.

3 - A parte curricular corresponde a 60 unidades ECTS.

4 - A preparação, elaboração, apresentação e defesa da dissertação corresponde a 60 unidades ECTS.

Artigo 13.º

Estrutura curricular

1 - Elementos de caracterização curricular do mestrado:

a) Área científica predominante do mestrado: Ciências Sociais.

b) Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma de Mestre em Relações Interculturais.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Artigo 14.º

Plano de Estudos

1 - O plano de estudos do mestrado em Relações Interculturais desenvolve-se em quatro semestres.

2 - O primeiro e o segundo semestres são constituídos por quatro unidades curriculares obrigatórias (30 ECTS): Paradigmas Teóricos: Migrações e Multiculturalidades; Diversidades Culturais e Metodologia I e II e Seminário de Investigação e por quatro unidades curriculares optativas (30 ECTS). Neste plano de estudos, as unidades curriculares obrigatórias pretendem conferir aos estudantes um conjunto de conhecimentos estruturantes tanto a nível teórico como a nível metodológico. Quanto às unidades curriculares optativas, estas visam a aquisição de conhecimentos multidisciplinares mais especializados e deverão ser escolhidas de entre as unidades curriculares em oferta.

No terceiro e quarto semestres o plano de estudos inclui uma unidade curricular obrigatória, Seminário de Orientação do Projecto de Investigação (10 ECTS), para todos os estudantes a realizar a dissertação (50 ECTS).

QUADROS N.OS 2 e 3

1.º Semestre

(ver documento original)

2.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º e 4.º Semestres

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Artigo 15.º

Regime de frequência e precedências

1 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar a realização de um mínimo das actividades previstas pelo coordenador e docentes das unidades curriculares, as quais são definidas e publicitadas anualmente, de molde a obter a respectiva frequência, sem o que não poderá ser aprovado nessa unidade curricular.

2 - No curso de Mestrado em Relações Interculturais a inscrição para a elaboração e apresentação da dissertação está condicionada à aprovação prévia da totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo curso de especialização.

Artigo 16.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação contemplará obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60 % da avaliação final, assumindo uma diversidade de possibilidades, a destacar: discussão individual e em grupo de temas, realização de sínteses e recensões críticas, concepção e realização de pequenos trabalhos de pesquisa empírica; discussão crítica de pesquisas já efectuadas e elaboração e apresentação de pequenos projectos de intervenção em contextos multiculturais.

2 - A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada entre a avaliação contínua e uma componente de avaliação somativa final, de carácter individual realizada no final de cada unidade curricular, correspondendo a 40 %, devendo contemplar a elaboração de um trabalho escrito, de acordo com o definido pela equipa docente em articulação com o coordenador do mestrado.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular deverão ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.

Artigo 17.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria de classificação no máximo de 1/3 das unidades curriculares que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - Em caso de reprovação é permitida uma segunda inscrição no máximo de 1/3 de unidades curriculares constantes da parte curricular.

3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deverá ser efectuada no 3.º e 4.º semestres, desde que se verifique a abertura da nova edição do mestrado. Esta nova inscrição pressupõe o adiamento da data prevista para a apresentação da dissertação.

.4. Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, não haverá lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.

Artigo 18.º

Inscrição como supranumerários

1 - Aos mestrandos que tenham obtido aprovação em pelo menos 2/3 das unidades curriculares é permitida a sua reinscrição uma única vez como supranumerários, sendo as condições de admissibilidade apreciada e decidida pelo Júri de selecção e seriação referido no artigo 7.º do presente regulamento.

2 - O valor desta reinscrição bem como o respectivo pagamento serão estabelecidos de acordo com o estipulado no artigo 9.º do presente regulamento

Artigo 19.º

Diploma de Estudos pós-graduados

1 - A Universidade Aberta atribuirá um"certificado de curso de estudos pós-graduados em Relações Interculturais" aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do mestrado.

2 - A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20, aplicando a média ponderada respeitante a cada unidade de crédito.

3 - A classificação da parte curricular do mestrado será obtida pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram, tendo em consideração os respectivos créditos.

4 - A Universidade Aberta atribuirá o Diploma de Estudos Pós-Graduados em Relações Interculturais aos mestrandos que tenham obtido a aprovação na parte curricular do Mestrado.

5 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação especializada pós-graduada.

a) O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da Universidade Aberta.

6 - O diploma e o suplemento ao diploma são emitidos nos prazos estabelecidos pelos Órgãos competentes da Universidade Aberta.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio (referir o que se adequa ao curso), pode ser suspensa por decisão do Reitor, após exposição do mestrando e ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) prestação de serviço militar;

b) licença por maternidade e licença parental;

c) doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º

Regras para a apresentação e aceitação do plano de dissertação

1 - A preparação da dissertação será orientada por um doutor ou por um especialista de mérito, reconhecido pelo conselho científico da Universidade Aberta.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação.

3 - A parte curricular do Mestrado integra um Seminário de Investigação (2.º semestre) assim como um Seminário de Orientação do Projecto de Investigação (3.º e 4.º semestres).

4 - No prazo máximo de 30 dias úteis após a publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) o plano da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio (referir o que se adequa ao curso);

b) o parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) o orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará, quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 22.º

Regras para a entrega da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio

1 - A dissertação deverá ser entregue dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data da publicitação da última pauta de avaliação da parte curricular.

2 - Nos serviços da Universidade Aberta deverão ser entregues:

a) três a cinco exemplares da dissertação, em suporte papel, consoante o número de membros do júri;

b) parecer e declaração de anuência do(s) respectivo(s) orientador(es) ou declaração de desvinculação do (s) respectivo(s) orientador(es).

3 - Após a aceitação, pelo júri, da dissertação para provas públicas de defesa, deve o mestrando proceder à entrega de mais cinco exemplares da dissertação, sendo dois em suporte papel e três em suporte digital, em formato PDF.

Artigo 23.º

Composição e nomeação do Júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação serão efectuadas por um júri.

2 - O júri será nomeado pelo Reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias úteis posteriores à entrega. O Júri é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) o orientador ou orientadores da dissertação;

b) um doutor da área, ou especialista de mérito reconhecido, pertencente à Universidade Aberta;

c) um doutor da área ou especialista pertencente a outra Universidade ou Instituição de reconhecido mérito (nacional ou estrangeira).

3 - A presidência do júri é desempenhada pelo membro do júri mais graduado e antigo da Universidade Aberta. Em caso de impedimento, as suas funções serão desempenhadas pelo vogal mais antigo.

4 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis a partir da data da sua publicitação.

Artigo 24.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) declare aceite a dissertação;

b) recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando disporá de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias úteis a contar:

a) do despacho de aceitação da dissertação;

b) da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 25.º

Defesa pública

1 - O acto de defesa da dissertação.

2 - A defesa da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

3 - A defesa da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri, sendo concedido ao candidato 10 minutos iniciais para a apresentação oral do seu trabalho.

4 - É proporcionado ao candidato um tempo igual ao utilizado por cada membro do júri.

Artigo 26.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Da defesa da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio (referir o que se adequa ao curso), e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão a classificação e os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 27.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final do grau de mestre é expressa pelas fórmulas definidas em cada mestrado, de acordo com a matriz técnica da classificação final do grau de mestre, as quais devem obrigatoriamente contemplar:

a) a classificação final obtida nas unidades curriculares que compõem o 1.º ano do mestrado assim como a classificação final obtida na unidade curricular Seminário de Orientação de Projecto de Investigação (3.º e 4.º semestres);

b) a classificação final da dissertação;

c) A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 28.º

Carta magistral

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta magistral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente e é conferido na especialidade de Relações Interculturais, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, a elaboração de uma dissertação, especialmente escrita para o efeito, sua defesa e aprovação em provas públicas.

2 - A emissão da carta magistral, suas certidões e do suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, ocorrerão no prazo fixado pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - Aos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos da Universidade, no respeito pelas suas competências e legislação geral aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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