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Aviso 21899/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Estabelecimento de Medidas Preventivas para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão dos Leões - PUE

Texto do documento

Aviso 21899/2008

Estabelecimento de Medidas Preventivas para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão dos Leões - Plano de Urbanização de Évora

José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, para os devidos efeitos legais, torna público que no seguimento da deliberação de Câmara Municipal de Évora, na sua reunião ordinária de 11 de Junho de 2008, foi, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro, aprovado pela Assembleia Municipal de Évora, na sua reunião ordinária de 27 de Junho de 2008, o estabelecimento de medidas preventivas para a área da cidade que abrange a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão dos Leões do Plano de Urbanização de Évora.

Por força do disposto na alínea e), do n.º 4 do artigo 148.º, fazem parte integrante deste aviso o texto das medidas preventivas (Anexo I), bem como a delimitação da área sujeita às medidas preventivas, que consta da planta anexa (Anexo II).

5 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira

ANEXO I

Medidas preventivas

(a publicar por força da determinação sobre o procedimento de alteração parcial do PU de Évora)

Artigo 1.º

Âmbito territorial

Fica sujeita às presentes medidas preventivas, a área da cidade de Évora abrangida pelo Plano de Urbanização de Évora (PUE), delimitada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de novas perspectivas de desenvolvimento socio-económico para a área em apreço e incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PUE, mediante alterações parciais a introduzir neste plano de urbanização.

2 - O procedimento das alterações supra referidas tem como objectivo a redefinição do zonamento e regras de ocupação estabelecidos naquele plano para a área a que se refere o artigo 1.º e que abrange a designada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão dos Leões, adequando o ordenamento daquela parcela do território municipal a novas realidades do sistema socio-económico e conferindo-lhe condições excepcionais para se assumir como pólo urbano estratégico, para o desenvolvimento económico e social da cidade e em particular, para a revitalização do Centro Histórico de Évora.

3 - As medidas preventivas para a área referida nos artigos anteriores consistem:

a) Na proibição das seguintes acções:

Obras de urbanização;

Obras de construção civil referentes a edificações novas e a ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, com excepção das que apenas se encontrem condicionadas a um procedimento de comunicação prévia ou de autorização;

Trabalhos de remodelação de terrenos;

Derrube de árvores em maciço ou destruição do coberto vegetal.

b) Na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, das acções referidas na alínea anterior sempre que estiverem em causa ocupações relativamente às quais a Câmara venha a considerar imprescindível e urgente dar prosseguimento ao respectivo licenciamento, face a circunstâncias excepcionais de reconhecido interesse público, social, cultural ou económico.

4 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida emitida ao abrigo do artigo 14.º do RJUE, salvo os casos excepcionais, em que a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo máximo de um ano, aplicando-se as regras gerais em matéria de início de vigência nos termos do estatuído no número 2 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1699112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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