Estabelecimento de Medidas Preventivas para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão dos Leões - Plano de Urbanização de Évora
José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, para os devidos efeitos legais, torna público que no seguimento da deliberação de Câmara Municipal de Évora, na sua reunião ordinária de 11 de Junho de 2008, foi, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro, aprovado pela Assembleia Municipal de Évora, na sua reunião ordinária de 27 de Junho de 2008, o estabelecimento de medidas preventivas para a área da cidade que abrange a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão dos Leões do Plano de Urbanização de Évora.
Por força do disposto na alínea e), do n.º 4 do artigo 148.º, fazem parte integrante deste aviso o texto das medidas preventivas (Anexo I), bem como a delimitação da área sujeita às medidas preventivas, que consta da planta anexa (Anexo II).
5 de Agosto de 2008. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira
ANEXO I
Medidas preventivas
(a publicar por força da determinação sobre o procedimento de alteração parcial do PU de Évora)
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Fica sujeita às presentes medidas preventivas, a área da cidade de Évora abrangida pelo Plano de Urbanização de Évora (PUE), delimitada na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de novas perspectivas de desenvolvimento socio-económico para a área em apreço e incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PUE, mediante alterações parciais a introduzir neste plano de urbanização.
2 - O procedimento das alterações supra referidas tem como objectivo a redefinição do zonamento e regras de ocupação estabelecidos naquele plano para a área a que se refere o artigo 1.º e que abrange a designada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão dos Leões, adequando o ordenamento daquela parcela do território municipal a novas realidades do sistema socio-económico e conferindo-lhe condições excepcionais para se assumir como pólo urbano estratégico, para o desenvolvimento económico e social da cidade e em particular, para a revitalização do Centro Histórico de Évora.
3 - As medidas preventivas para a área referida nos artigos anteriores consistem:
a) Na proibição das seguintes acções:
Obras de urbanização;
Obras de construção civil referentes a edificações novas e a ampliação, alteração e reconstrução de edifícios existentes, com excepção das que apenas se encontrem condicionadas a um procedimento de comunicação prévia ou de autorização;
Trabalhos de remodelação de terrenos;
Derrube de árvores em maciço ou destruição do coberto vegetal.
b) Na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDRA), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, das acções referidas na alínea anterior sempre que estiverem em causa ocupações relativamente às quais a Câmara venha a considerar imprescindível e urgente dar prosseguimento ao respectivo licenciamento, face a circunstâncias excepcionais de reconhecido interesse público, social, cultural ou económico.
4 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida emitida ao abrigo do artigo 14.º do RJUE, salvo os casos excepcionais, em que a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo máximo de um ano, aplicando-se as regras gerais em matéria de início de vigência nos termos do estatuído no número 2 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro.
ANEXO II
(ver documento original)