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Regulamento 443/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento da Comissão de Coordenação da Avaliação da Escola Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 443/2008

Por proposta do Conselho Directivo, na reunião de 10 de Julho de 2008, foi aprovado o Regulamento da Comissão de Coordenação da Avaliação da Escola Náutica Infante D. Henrique, que se publica:

Regulamento da Comissão de Coordenação da Avaliação

(em cumprimento do n.º 6, do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro)

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento define a composição, as competências e o funcionamento da Comissão de Avaliação da Escola Náutica Infante D. Henrique em execução do disposto no n.º 4, do artigo 58.º, da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Comissão de Avaliação tem a seguinte composição:

a) O Presidente do Conselho Directivo da Escola Náutica Infante D. Henrique, que preside;

b) O Vice-Presidente do Conselho Directivo que substitui o Presidente do Conselho Directivo da Escola Náutica Infante D. Henrique;

c) O Secretário da Escola Náutica Infante D. Henrique;

d) O Chefe da Secção de Pessoal do serviço de recursos humanos.

Artigo 3.º

Competências da Comissão de Avaliação

São competências da Comissão de Avaliação:

a) Estabelecer as directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP2 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública e do SIADAP3 - Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública, tendo em consideração os objectivos estratégicos da ENIDH e o correspondente plano de actividades e objectivos anuais;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos para uma adequada repercussão, em cascata, dos objectivos da ENIDH;

c) Estabelecer orientações gerais em matéria de escolha das competências comportamentais;

d) Estabelecer orientações gerais em matéria de indicadores de medida, em especial no que se refere à caracterização da situação de superação dos objectivos;

e) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores da ENIDH ou, quando se justifique, por carreira;

f) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP2 e do SIADAP3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado;

g) Proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente, a solicitação do avaliador ou do avaliado, desde que acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para os Serviços e para a Escola;

h) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas na lei em matéria de percentagens e diferenciação de desempenhos;

i) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

j) Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efectivo por parte do avaliado tenha decorrido pelo período temporal necessário, apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto directo com o avaliador;

l) Proceder à avaliação, mediante proposta de um avaliador especificamente nomeado pelo Presidente do Conselho Directivo da ENIDH, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para feitos da respectiva carreira;

m) Fixar, previamente, até ao final do período definido no n.º 3, do artigo 6.º, do presente Regulamento, os critérios para a ponderação curricular e respectiva valoração, nomeadamente para efeitos da avaliação prevista na alínea anterior;

n)Exercer as demais competências que, não lhe estando vedadas pela lei, sejam necessárias à mais correcta e harmónica aplicação do SIADAP2 e do SIADAP3 na ENIDH.

Artigo 4.º

Competências Específicas do Presidente da Comissão de Avaliação

Ao presidente da Comissão de Avaliação compete, especificamente:

a) Exarar o despacho de constituição da Comissão de Avaliação, nomeando os seus membros;

b) Representar a Comissão de Avaliação;

c) Convocar e presidir às reuniões da Comissão de Avaliação;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pela Comissão de Avaliação;

e) Decidir em caso de dúvida ou omissão das normas do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Reuniões

1.º A Comissão de Avaliação reúne ordinariamente na segunda quinzena de Janeiro de cada ano, para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência do previsto no artigo 62.º, da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e iniciar o processo que conduz à avaliação dos desempenhos relevantes e desempenhos inadequados e de reconhecimento dos desempenhos excelentes.

2.º A Comissão de Avaliação reúne, também, sempre que se torne necessário emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados e proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

3.º A Comissão de Avaliação reúne, ainda, extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

4.º De cada reunião da Comissão de Avaliação será lavrada uma acta.

Artigo 6.º

Funcionamento da Comissão de Avaliação

1.º A Comissão só pode deliberar na presença de todos os seus membros;

2.º A votação processa-se:

a) Nominalmente;

b) Por simples consenso, quando se trate de deliberações de mero expediente, verificando o presidente a falta de oposição.

3.º As deliberações são tomadas por maioria simples.

4.º Nas deliberações de natureza nominativa não é permitida a abstenção.

5.º Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

6.º A Comissão de Avaliação só pode deliberar na presença de mais de metade do número dos seus membros.

7.º Na falta de quórum previsto no número anterior, será pelo presidente designado outro dia para a reunião, com a mesma natureza da anteriormente prevista, sendo enviada nova convocatória.

Artigo 7.º

Pedido de elementos

A Comissão de Avaliação poderá solicitar aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

Artigo 8.º

Validação das propostas de avaliação final

O reconhecimento de desempenho Excelente implica a declaração formal, assinada por todos os membros da Comissão de Avaliação.

Artigo 9.º

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto na lei sobre os casos em que é devida a publicitação dos resultados do processo de avaliação, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como todos os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de confidencialidade.

Artigo 10.º

Omissões

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a Portaria 1633/2007, de 31 de Dezembro, as Circulares emitidas sobre o SIADAP e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, devendo o mesmo ser publicitado.

5 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Abel da Silva Simões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1633/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Aministração Pública (SIADAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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