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Despacho (extracto) 21019/2008, de 11 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências nos presidentes dos conselhos directivos e directores das unidades orgânicas do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 21019/2008

Subdelegação de Competências nos Presidentes dos Conselhos Directivos e Directores das Unidades Orgânicas

Atento o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (IPP), homologados pelo Despacho Normativo 76/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995, alterados pelo Despacho Normativo 10/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 34, de 16 de Fevereiro de 2006 e tendo ainda em conta, na parte aplicável, o disposto no Despacho 25.420/2006, de 13 de Dezembro, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e ouvido o Conselho Geral do Instituto Politécnico do Porto:

1 - Subdelego nos actuais presidentes dos conselhos directivos e directores das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico do Porto as seguintes competências:

a) Autorizar que todos quantos exercem funções na respectiva Unidade Orgânica do Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;

b) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com o alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, e do regime em vigor;

c) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos;

2 - No prazo de 20 dias após o termo de cada trimestre, o Director ou Presidente do Conselho Directivo das Escolas deve proceder ao envio ao Presidente do IPP de uma relação dos actos praticados ao abrigo da alínea c), tendo em vista a sua remessa ao Gabinete de Gestão Financeira Ciência e do Ensino Superior, em cumprimento do ponto 6 do supra mencionado Despacho 25 420/2006, de 13 de Dezembro.

3 - A presente subdelegação entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados pelas mesmas entidades, desde o dia 13 de Dezembro de 2006, no âmbito do que é previsto nas alíneas anteriores.

28 de Julho de 2008. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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