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Decreto Regulamentar 9/86, de 8 de Abril

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Sumário

Sujeita a área do Município de Amares a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/86

de 8 de Abril

O Município de Amares promoveu e tem em curso a elaboração do plano geral de urbanização da sede do concelho.

No entanto, até o referido plano geral estar concluído e aprovado, decorrerá um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não serem tomadas medidas, dificuldades ou mesmo impossibilidade na sua futura execução.

Deste modo, e satisfazendo o solicitado pela respectiva Câmara Municipal, é conveniente que a área objecto do referido plano seja sujeita às medidas preventivas previstas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do Município de Amares delimitada na planta anexa ao presente diploma.

2 - As medidas preventivas a que se refere o número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 100/84, 166/70 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 15 de Abril e 8 de Julho, precedida de parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Amares é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Março de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Março de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/04/08/plain-1698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-30 - DECLARAÇÃO DD4793 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 9/86, de 8 de Abril, do Ministério do Plano e da Administração do Território, que sujeita a área do Município de Amares a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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