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Decreto-lei 206/88, de 16 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, diploma que reformulou os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/88

de 16 de Junho

A necessidade de renovar e racionalizar progressivamente o parque automóvel do Estado, compatibilizando-a com a política de contenção das despesas públicas, impõe a criação de um adequado enquadramento legal.

Importa, em conformidade, dotar a Administração Pública com um método expedito de aquisição de veículos, compatível com as normas de elaboração e execução orçamentais anualmente estabelecidas, em ordem a simplificar o respectivo processo burocrático e a propiciar uma mais adequada gestão dos recursos financeiros do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ......................................................................................................

2 - Uma comissão constituída por elementos dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo proporá, para cada ano, as marcas e modelos das viaturas a adquirir, bem como as entidades fornecedoras seleccionadas, de acordo com a classificação constante deste artigo e com o sistema que for definido, mediante portaria do Ministro das Finanças, relativamente à aquisição de veículos pelo Estado.

3 - Quando se trate de adquirir veículos para as Forças Armadas e para as forças de segurança, a comissão prevista no número anterior deve também integrar representantes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.

4 - A comissão referida no n.º 2 será nomeada por despacho conjunto dos ministros respectivos, a publicar no prazo de 30 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/16/plain-16976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-07 - Portaria 441/88 - Ministério das Finanças

    Define as regras de aquisição de veículos pelo Estado. Dispõe que, para os efeitos previstos na presente portaria, os veículos são classificados de acordo com o constante no mapa em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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