de 7 de Abril
O Decreto Regulamentar 5/86, de 28 de Fevereiro, veio delimitar as áreas de actuação dos serviços sociais de vários ministérios, na sequência das alterações produzidas na estrutura da Administração pela Lei Orgânica do X Governo Constitucional.Verifica-se, porém, que tal definição envolve a movimentação de grande número de funcionários de umas para outras obras e serviços sociais, o que, a ser efectivado de imediato, causaria graves perturbações ao regular funcionamento dos serviços sobrecarregados, quer por inadequação das estruturas, quer por carências orçamentais.
É, pois, necessário promover a execução gradual das medidas constantes do decreto regulamentar acima referido, de molde a que não haja diminuição da qualidade dos serviços fornecidos, com prejuízo evidente para os beneficiários.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A produção de efeitos das normas contidas no Decreto Regulamentar 5/86, de 28 de Fevereiro, fica dependente da verificação do preenchimento das condições consideradas indispensáveis ao bom e regular funcionamento das obras e serviços sociais nos moldes definidos no referido diploma, a reconhecer por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Abril de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.