de 28 de Fevereiro
A nova Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, veio determinar profundas alterações na estrutura da Administração, com evidentes reflexos no âmbito de acção das várias obras e serviços sociais na Administração Pública, pelo que urge proceder, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 24.º daquele diploma, à delimitação das respectivas áreas de actuação.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros abrangem os funcionários e agentes dos serviços e organismos dependentes dos seguintes ministérios:
a) Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro;
b) Ministério da Defesa, nos termos do artigo 10.º;
c) Ministério da Administração Interna, nos termos do artigo 12.º;
d) Ministério do Plano e da Administração do Território, nos termos do artigo 13.º;
e) Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 14.º Art. 2.º Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE) abrangem os funcionários e agentes dos seguintes ministérios:
a) Ministério das Finanças, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro;
b) Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do artigo 15.º;
c) Ministério da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 16.º Art. 3.º A Obra Social do Ministério da Educação (OSME) abrange os funcionários e agentes dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Educação e Cultura, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro.
Art. 4.º A Obra Social do Ministério das Obras Públicas (OSMOP) abrange os funcionários e agentes dos serviços e organismos dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro.
Art. 5.º Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde abrangem os funcionários e agentes dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, nomeadamente os organismos referidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro.
Art. 6.º Os Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e Segurança Social abrangem os funcionários e agentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro.
Art. 7.º Os serviços e obras sociais deverão, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, propor as alterações orçamentais que se justifiquem face à alteração do número de beneficiários e de organismos abrangidos pela sua acção.
Art. 8.º Os beneficiários dos serviços e obras sociais passam, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a estar abrangidos pelas obras e serviços sociais definidos nos artigos anteriores, devendo proceder aos respectivos pedidos de inscrição no prazo de 30 dias a contar da mesma data.
Art. 9.º O direito a benefícios que se prolonguem no tempo, já adquiridos à data da entrada em vigor deste diploma, mantém-se durante o período para que foram concedidos, não podendo, em caso algum, ser acumulados com benefícios análogos a conceder pelos novos serviços ou obras sociais para cujo âmbito de actuação passem os respectivos titulares.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvares Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.