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Aviso 21170/2008, de 4 de Agosto

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Sumário

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças e outras receitas do município de Beja e respectiva tabela que o integra

Texto do documento

Aviso 21170/2008

Francisco da Cruz dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber publicamente que, em reunião da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2008, foi deliberado aprovar por unanimidade o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Beja e respectiva Tabela que o integra.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

16 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e licenças e outras receitas do município de Beja e respectiva tabela que o integra

Preâmbulo

1 - O presente regulamento foi sujeito à apreciação pública nos termos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e dá cumprimento ao disposto nos artigos 8.º e 17.º da Lei 53-E/06, de 29 de Dezembro, conformando o actual normativo municipal às exigências do Regime Geral das Taxas.

2 - Lembro que nos termos do artigo 3.º do citado diploma, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

3 - Para tal há regras de contenção dos valores das taxas, designadas por equivalência jurídica, isto é, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, no entanto, este valor, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

4 - Na estrutura das taxas observaram-se, como decorre da lei, as incidências, objectiva e subjectiva;

5 - No primeiro caso, as taxas municipais incidiram sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

6 - Nalguns casos, as taxas municipais incidiram, como decorre da lei, sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

7 - No segundo caso, no contexto da incidência subjectiva, estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, como, aliás, decorre da lei.

8 - Este regulamento teve a preocupação de conter os seguintes requisitos:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, baseando-se, designadamente, nos custos directos e indirectos, nos encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

9 - No entanto, este regulamento, na fase do projecto, foi submetido ao órgão deliberativo, Assembleia Municipal, para decisão definitiva, depois de ter sido cumprido o disposto no artigo 118.º do CPA, isto é, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o qual foi, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República e na Internet.

10 - Este regulamento, na fase preparatória do projecto, foi também apreciado pela Comissão de Regulamentos da Assembleia Municipal.

11 - Saliento que este regulamento, na fase do projecto foi divulgado, internamente, por correio electrónico, pelos vários serviços municipais de modo a pronunciarem-se, sobretudo, relativamente às suas próprias áreas de intervenção, no entanto, foram raros os contributos, mas de todo modo, honrosos e frutíferos.

12 - Este documento regulamentar tornar-se-á eficaz, externamente, após publicação nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, isto é, em edital afixado nos lugares de estilo, no boletim desta autarquia e nos jornais regionais editados na área do Município de Beja, que sejam, cumulativamente, portugueses, tenham uma periodicidade não superior à quinzenal, contem com uma tiragem média mínima por edição de 15000 exemplares nos últimos seis meses e não sejam de distribuídos a título gratuito, e não poderá entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, como dispõe o artigo 55.º, n.º 5 da Lei 2/07, de 15 de Janeiro.

13 - Em cumprimento do disposto no artigo 49.º (Publicidade) n.º 1 al. e), da Lei 2/07, de 15 de Janeiro, este regulamento será, logo que entre em vigor, disponibilizado, quer em formato de papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2008, sob proposta da Câmara Municipal, de 14 de Maio de 2008.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais, constituindo o Anexo i.

Artigo 3.º

Noção de taxa

Para efeitos do presente regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Actualização

1 - As taxas a cobrar pelo Município de Beja pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais consta da Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela poderão ser actualizados através do orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a meia dezena ou para a dezena de cêntimos superior imediata por forma que o último dígito passe a ser 5 ou zero.

4 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal proporá, sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo II

Liquidação

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 6.º

Prescrição

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 7.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, a autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

Artigo 10.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Capítulo III

Isenções e Reduções

Artigo 11.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas;

c) Todas as situações que os vários regulamentos prevejam.

2 - As operações urbanísticas poderão ser isentas de taxas ou beneficiar de uma redução de taxas até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal nos seguintes casos:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

c) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam.

d) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

e) Os requerentes de edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;

f) Os requerentes de construções, reconstruções e ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que as mesmas respeitam, quer na sua estrutura arquitectónica, quer nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região.

g) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá ainda a Câmara Municipal deliberar a isenção ou a redução até 50 % da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas nos seguintes casos:

a) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para realização ou reforço de infra-estruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

b) Os loteamentos industriais de participação municipal.

c) Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;

d) Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico assim reconhecidas.

e) Os loteamentos destinados a indústrias ou armazéns, que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico.

4 - As isenções e reduções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Capítulo IV

Pagamento

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na Tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

4 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

5 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 14.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, nos meses de Novembro e Dezembro do ano anterior ao que disser respeitam.

b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês.

c) O não pagamento nos termos do disposto na alínea a) poderá ainda ser efectuado nos primeiros 20 dias de Janeiro do ano a que disser respeito a licença, desde que o requerente proceda ao pagamento em dobro do montante em dívida, não havendo lugar a processo de contra-ordenação.

2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Capítulo V

Ocupação do domínio público

Artigo 18.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, o respectivo particular deve comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

3 - Para os efeitos consignados no número um, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:

a) No ano da instalação das infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento de taxas;

b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na Tabela respectiva.

5 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, tal não constituirá um facto tributário autónomo, para efeitos do presente artigo.

6 - A infra-estrutura ou infra-estruturas utilizada nos termos do número anterior será contudo sujeita a tributação pela utilização em causa se não o for pela utilização que motivou a sua instalação.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 19.º

Instalações existentes

No prazo máximo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta solicitar outros elementos:

a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.

Capítulo VI

Não pagamento

Artigo 20.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 17.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Capítulo VII

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 23.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 24.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis constantes do artigo 17.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 25.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 23.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Capítulo VIII

Contra-ordenações

Artigo 26.º

Contra-ordenações

As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Capítulo IX

Garantias fiscais

Artigo 27.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Capítulo X

Disposições finais

Artigo 28.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos do fixado na Tabela.

Artigo 29.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e na falta delas, os princípios gerais de Direito Fiscal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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