Quadro de direito privado e Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.
Para os devidos efeitos torna-se público o Quadro de Direito Privado dos Serviços Municipalizados de Loures, bem como o Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, aprovado ao abrigo das alíneas a) e o) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro em reunião de Câmara de 28 de Maio de 2008 e pela Assembleia Municipal em 3 de Julho de 2008.
22 de Julho de 2008. - O Vogal do Conselho de Administração, Jorge Manuel Firmino Baptista.
Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures tornam público que a Assembleia Municipal de Loures na sua reunião de 3 de Julho de 2008, aprovou ao abrigo das alíneas a) e o) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro a Criação de quadro de pessoal de Direito Privado dos Serviços Municipalizados de Loures.
Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures (SMAS).
Preâmbulo
A Lei 23/2004 de 22 de Junho, aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho na Administração Pública, tornando possível a celebração de contratos por tempo indeterminado, pressupondo para tal, a prévia existência de um quadro de pessoal.
Acresce ainda referir que com a publicação e entrada em vigor da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a relação jurídica de emprego se constitui, em regra, por contrato de trabalho.
Os serviços da Administração Pública e, especialmente os Serviços Municipalizados, actuando de acordo com a prossecução do interesse público, não se compadecem com processos de recrutamento de tramitação morosa.
Assim, os quadros privativos constituem um instrumento de gestão de pessoal, que possibilita a satisfação de necessidades permanentes de serviço, em tempo útil, garantindo, no entanto, os princípios da publicitação, igualdade de condições e da decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.
Impõe-se assim, a necessidade da existência de um regulamento interno que estabeleça as regras e princípios subjacentes ao recrutamento e selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece os princípios e regras a que deve obedecer o procedimento de recrutamento e selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Princípios e Garantias
1 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal está sujeito aos princípios da publicitação, da igualdade de condições e da decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 - Para efeitos de salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, são garantidas:
a) A existência de vaga no quadro do contrato individual de trabalho;
b) A definição prévia do perfil de cada função/posto de trabalho a preencher;
c) A neutralidade da composição da comissão;
d) A publicitação da oferta de trabalho com divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final.
3 - O procedimento de recrutamento e selecção não está sujeito ao Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
Artigo 3.º
Competência
É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures.
Artigo 4.º
Comissão
1 - O procedimento é desenvolvido por uma comissão responsável pelo prévio estabelecimento dos métodos e critérios de selecção.
2 - Os membros são designados pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
a) A comissão é composta por um presidente, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes que devem, na sua maioria, estar integrados na área funcional para que é aberto o procedimento;
b) O presidente e os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o procedimento, excepto no caso de exercerem cargo dirigente.
3 - O funcionamento da comissão obedece às seguintes normas:
c) A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria;
d) Das reuniões da comissão são lavradas actas;
e) Ressalvadas as situações de urgência, o exercício das funções na comissão, prevalece sobre todas as outras tarefas.
Artigo 5.º
Métodos de Selecção
1 - Nos procedimentos de selecção, são utilizados os seguinte métodos:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de conhecimentos;
c) Entrevista profissional de selecção.
2 - Com excepção da entrevista profissional de selecção, os métodos de selecção, podem ser utilizados de forma isolada ou cumulativa, podendo revestir carácter eliminatório.
3 - A comissão não poderá atribuir à entrevista profissional uma ponderação superior à fixada para qualquer dos restantes métodos.
4 - Os candidatos são previamente informados dos temas sobre os quais incidirá a prova de conhecimentos.
5 - Em casos devidamente fundamentados, no processo de selecção pode ainda ser utilizado, conjuntamente com qualquer dos outros métodos, o exame médico, desde que seja garantida a sua privacidade, e traduzindo-se o seu resultado na menção qualitativa de Apto ou Não Apto.
Artigo 6.º
Classificação
Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 7.º
Procedimento
O procedimento de recrutamento e selecção é aberto por anúncio publicado num jornal de expansão regional e nacional e no site dos SMAS, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao procedimento;
b) Menção sobre a remuneração;
c) Tipo de contrato e regime jurídico-laboral aplicável;
d) Referência ao conteúdo funcional dos lugares;
e) Grupo de pessoal/carreira, número de lugares a preencher, área funcional/actividade para a qual o trabalhador é contratado, prazo de validade e local de trabalho;
f) Métodos e critérios objectivos de selecção e sistema de classificação final;
g) Modo e prazo para a formalização de candidatura.
Artigo 8.º
Candidaturas e Admissão
1 - Só podem ser admitidos ao procedimento, os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os requisitos exigidos no respectivo anúncio.
2 - São requisitos gerais de admissão, além de outros que a lei preveja, os seguintes:
a) Possuir as habilitações literárias e profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
3 - São requisitos especiais de admissão os que permitem definir o perfil de competências necessário às tarefas e responsabilidades das funções a desempenhar.
4 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
Artigo 9.º
Requerimento de Admissão
1 - A candidatura é formalizada nos termos referidos no anúncio de abertura do procedimento e deve ser apresentada mediante a entrega de requerimento acompanhado dos documentos exigidos.
2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente contra a entrega de recibo, pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se neste caso à data do registo, ou por endereço electrónico.
Artigo 10.º
Documentos
1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos de admissão exigidos no anúncio.
2 - No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando que os candidatos declarem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um deles, excepto quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o qual deve ser sempre comprovado documentalmente.
3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no anúncio de abertura do procedimento ou da declaração sob compromisso de honra, mencionada no número anterior, determina a exclusão do candidato.
4 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido entregues no decorrer daquele.
Artigo 11.º
Prazo
O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 2 a 5 dias úteis a contar da publicação do anúncio.
Artigo 12.º
Verificação dos Requisitos de Admissão
Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, é efectuada a verificação dos requisitos de admissão.
Artigo 13.º
Convocação dos Candidatos Admitidos
1 - Os candidatos admitidos são convocados por carta registada para a realização dos métodos de selecção, salvo se o número de candidatos for superior a 100, caso em que a convocação é efectuada através de publicação de anúncio no mesmo jornal em que foi publicitada a oferta de trabalho.
2 - A notificação por carta será feita exclusivamente para a morada indicada pelo candidato no requerimento de candidatura.
Artigo 14.º
Classificação
1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, bem como os que sejam considerados Não Aptos no exame médico de selecção, quando aplicável.
2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.
3 - A comissão ordenará os candidatos por ordem decrescente da respectiva média final.
Artigo 15.º
Decisão Final
1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, é elaborado projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, sendo os candidatos notificados nos termos do artigo 13.º, para exercerem o direito de participação dos interessados, no prazo de 3 dia úteis.
2 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as alegações apresentadas são apreciadas pela comissão e é elaborada a decisão de classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 16.º
Acesso a Actas e Documentos
Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações da comissão.
Artigo 17.º
Verificação da Conformidade Legal
A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes actas é submetida a verificação de conformidade legal pelo CA, procedendo-se posteriormente à notificação dos candidatos nos termos do artigo 13.º
Artigo 18.º
Contratação
Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final e até ao limite dos lugares colocados no procedimento, de acordo com a decisão final.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento interno entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data da publicação no Diário da República.
(ver documento original)