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Aviso 21081/2008, de 31 de Julho

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Sumário

Quadro de direito privado e Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado

Texto do documento

Aviso 21081/2008

Quadro de direito privado e Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado.

Para os devidos efeitos torna-se público o Quadro de Direito Privado dos Serviços Municipalizados de Loures, bem como o Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, aprovado ao abrigo das alíneas a) e o) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro em reunião de Câmara de 28 de Maio de 2008 e pela Assembleia Municipal em 3 de Julho de 2008.

22 de Julho de 2008. - O Vogal do Conselho de Administração, Jorge Manuel Firmino Baptista.

Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures tornam público que a Assembleia Municipal de Loures na sua reunião de 3 de Julho de 2008, aprovou ao abrigo das alíneas a) e o) do n.º 2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro a Criação de quadro de pessoal de Direito Privado dos Serviços Municipalizados de Loures.

Regulamento Interno de Recrutamento e Selecção de Pessoal em Regime de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Loures (SMAS).

Preâmbulo

A Lei 23/2004 de 22 de Junho, aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho na Administração Pública, tornando possível a celebração de contratos por tempo indeterminado, pressupondo para tal, a prévia existência de um quadro de pessoal.

Acresce ainda referir que com a publicação e entrada em vigor da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a relação jurídica de emprego se constitui, em regra, por contrato de trabalho.

Os serviços da Administração Pública e, especialmente os Serviços Municipalizados, actuando de acordo com a prossecução do interesse público, não se compadecem com processos de recrutamento de tramitação morosa.

Assim, os quadros privativos constituem um instrumento de gestão de pessoal, que possibilita a satisfação de necessidades permanentes de serviço, em tempo útil, garantindo, no entanto, os princípios da publicitação, igualdade de condições e da decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

Impõe-se assim, a necessidade da existência de um regulamento interno que estabeleça as regras e princípios subjacentes ao recrutamento e selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios e regras a que deve obedecer o procedimento de recrutamento e selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Princípios e Garantias

1 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal está sujeito aos princípios da publicitação, da igualdade de condições e da decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - Para efeitos de salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, são garantidas:

a) A existência de vaga no quadro do contrato individual de trabalho;

b) A definição prévia do perfil de cada função/posto de trabalho a preencher;

c) A neutralidade da composição da comissão;

d) A publicitação da oferta de trabalho com divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final.

3 - O procedimento de recrutamento e selecção não está sujeito ao Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

Artigo 3.º

Competência

É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures.

Artigo 4.º

Comissão

1 - O procedimento é desenvolvido por uma comissão responsável pelo prévio estabelecimento dos métodos e critérios de selecção.

2 - Os membros são designados pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:

a) A comissão é composta por um presidente, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes que devem, na sua maioria, estar integrados na área funcional para que é aberto o procedimento;

b) O presidente e os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o procedimento, excepto no caso de exercerem cargo dirigente.

3 - O funcionamento da comissão obedece às seguintes normas:

c) A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria;

d) Das reuniões da comissão são lavradas actas;

e) Ressalvadas as situações de urgência, o exercício das funções na comissão, prevalece sobre todas as outras tarefas.

Artigo 5.º

Métodos de Selecção

1 - Nos procedimentos de selecção, são utilizados os seguinte métodos:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

2 - Com excepção da entrevista profissional de selecção, os métodos de selecção, podem ser utilizados de forma isolada ou cumulativa, podendo revestir carácter eliminatório.

3 - A comissão não poderá atribuir à entrevista profissional uma ponderação superior à fixada para qualquer dos restantes métodos.

4 - Os candidatos são previamente informados dos temas sobre os quais incidirá a prova de conhecimentos.

5 - Em casos devidamente fundamentados, no processo de selecção pode ainda ser utilizado, conjuntamente com qualquer dos outros métodos, o exame médico, desde que seja garantida a sua privacidade, e traduzindo-se o seu resultado na menção qualitativa de Apto ou Não Apto.

Artigo 6.º

Classificação

Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º

Procedimento

O procedimento de recrutamento e selecção é aberto por anúncio publicado num jornal de expansão regional e nacional e no site dos SMAS, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao procedimento;

b) Menção sobre a remuneração;

c) Tipo de contrato e regime jurídico-laboral aplicável;

d) Referência ao conteúdo funcional dos lugares;

e) Grupo de pessoal/carreira, número de lugares a preencher, área funcional/actividade para a qual o trabalhador é contratado, prazo de validade e local de trabalho;

f) Métodos e critérios objectivos de selecção e sistema de classificação final;

g) Modo e prazo para a formalização de candidatura.

Artigo 8.º

Candidaturas e Admissão

1 - Só podem ser admitidos ao procedimento, os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os requisitos exigidos no respectivo anúncio.

2 - São requisitos gerais de admissão, além de outros que a lei preveja, os seguintes:

a) Possuir as habilitações literárias e profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - São requisitos especiais de admissão os que permitem definir o perfil de competências necessário às tarefas e responsabilidades das funções a desempenhar.

4 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 9.º

Requerimento de Admissão

1 - A candidatura é formalizada nos termos referidos no anúncio de abertura do procedimento e deve ser apresentada mediante a entrega de requerimento acompanhado dos documentos exigidos.

2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente contra a entrega de recibo, pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se neste caso à data do registo, ou por endereço electrónico.

Artigo 10.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos de admissão exigidos no anúncio.

2 - No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando que os candidatos declarem, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram, relativamente a cada um deles, excepto quanto ao requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o qual deve ser sempre comprovado documentalmente.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no anúncio de abertura do procedimento ou da declaração sob compromisso de honra, mencionada no número anterior, determina a exclusão do candidato.

4 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido entregues no decorrer daquele.

Artigo 11.º

Prazo

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado entre 2 a 5 dias úteis a contar da publicação do anúncio.

Artigo 12.º

Verificação dos Requisitos de Admissão

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, é efectuada a verificação dos requisitos de admissão.

Artigo 13.º

Convocação dos Candidatos Admitidos

1 - Os candidatos admitidos são convocados por carta registada para a realização dos métodos de selecção, salvo se o número de candidatos for superior a 100, caso em que a convocação é efectuada através de publicação de anúncio no mesmo jornal em que foi publicitada a oferta de trabalho.

2 - A notificação por carta será feita exclusivamente para a morada indicada pelo candidato no requerimento de candidatura.

Artigo 14.º

Classificação

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, bem como os que sejam considerados Não Aptos no exame médico de selecção, quando aplicável.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3 - A comissão ordenará os candidatos por ordem decrescente da respectiva média final.

Artigo 15.º

Decisão Final

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, é elaborado projecto de classificação final e ordenação dos candidatos, sendo os candidatos notificados nos termos do artigo 13.º, para exercerem o direito de participação dos interessados, no prazo de 3 dia úteis.

2 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as alegações apresentadas são apreciadas pela comissão e é elaborada a decisão de classificação final e ordenação dos candidatos.

Artigo 16.º

Acesso a Actas e Documentos

Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações da comissão.

Artigo 17.º

Verificação da Conformidade Legal

A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes actas é submetida a verificação de conformidade legal pelo CA, procedendo-se posteriormente à notificação dos candidatos nos termos do artigo 13.º

Artigo 18.º

Contratação

Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final e até ao limite dos lugares colocados no procedimento, de acordo com a decisão final.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento interno entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data da publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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