de 2 de Março
O Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, aprovou as bases da concessão para a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., e mandatou os ministros com a tutela na área das finanças e na das obras públicas e transportes para outorgar o contrato de concessão, que veio a ser celebrado em 9 de Julho de 1999 entre o Estado Português e a concessionária, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.Considerando a crescente utilização, de forma interligada, das diferentes auto-estradas do País e, ainda, a necessidade de uniformizar o critério de determinação das sanções a aplicar pelas diferentes concessionárias de auto-estradas aos utentes prevaricadores que infrinjam o dever de pagamento da portagem, torna-se indispensável proceder à alteração da base LII da concessão, onde está fixada a forma de cálculo do montante das multas devidas pela falta de pagamento da taxa de portagem.
Por outro lado, também se estabelece a forma de distribuição do produto das multas.
Nestes termos, importa aprovar a alteração à base LII das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 127/2003, de 24 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão
A base LII da concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Base LII
Não pagamento das portagens
1 - ...........................................................................2 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo é igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e o máximo igual ao quíntuplo do montante mínimo.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - O produto das multas reverte em 40% para a concessionária e os restantes 60% revertem para o Estado e para o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, respectivamente, na proporção de 60% e de 40%.
11 - A concessionária faz entrega mensal, nos cofres do Tesouro, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita do Estado e do IEP, mediante transferência para conta daquele organismo junto da Direcção-Geral do Tesouro.»
Artigo 2.º
Outorga da alteração ao contrato de concessão
Ficam os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, a alteração ao n.º 55 do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal celebrado entre o Estado Português e o consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., cuja minuta é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.