Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Valença aprovou, em 22 de Fevereiro de 2002 e 28 de Fevereiro de 2003, o Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra, no município de Valença.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 78/94, de 7 de Setembro, e alterado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 35/98, de 6 de Março.
O Plano de Pormenor, cuja área de intervenção é composta por terrenos municipais, desenvolve e concretiza a organização espacial da unidade operativa de gestão e planeamento U6, prevista no artigo 63.º do Plano Director Municipal de Valença, apresentando-se desconforme com este no que diz respeito às disposições que disciplinam as cérceas, afastamentos e estacionamentos para os espaços industriais, pelo que está sujeito a ratificação.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Salienta-se que a referência no artigo 18.º do Regulamento à Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, que entretanto foi revogada pela Portaria 464/2003, de 6 de Junho, se deve entender como sendo feita a esta última.
O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra, no município de Valença, cujo Regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes e planta de trabalho se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Ficam alteradas as alíneas b) e c) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2, ambos do artigo 32.º, o artigo 33.º e a alínea c) do artigo 34.º, todos do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, na área de intervenção do Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL E DE ARMAZENAGEM DE GANDRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística e concepção da forma de ocupação do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento pretendidos.
Artigo 2.º
Composição do Plano
O Plano é composto pelo Regulamento, planta de implantação e planta actualizada de condicionantes, tendo como elementos complementares o relatório e a planta de trabalho.
Artigo 3.º
Delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação do Plano e identificada como unidade U6 do Plano Director Municipal de Valença.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
O Plano tem a vigência de 10 anos e vigorará até que seja objecto de uma revisão do Plano, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Regime
O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório.
Artigo 6.º
Objectivos
O Plano tem por objectivo fundamental a concepção do espaço abrangido, dispondo sobre os usos do solo e condições gerais de edificação para definição de uma área destinada às actividades empresariais.
Artigo 7.º
Definições
"Área de implantação»: área ocupada por um edifício medida pela projecção vertical do seu perímetro.
"Área bruta de construção (abc)»: somatório de construção medida pelo perímetro determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno.
"Cércea»: dimensão vertical da edificação medida a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso, no alinhamento da fachada principal até à linha superior da platibanda ou beirado.
"Coeficiente de ocupação do solo (COS)»: quociente entre o somatório bruto de implantação de todas as edificações e a área total de lote ou parcela.
"Índice de utilização do solo»: quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área total de lote ou parcela.
CAPÍTULO II
Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Servidões e restrições
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas na planta de condicionantes são as seguintes:
a) Gasoduto;
b) Linhas de média tensão.
2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior obedecerá ao disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
Artigo 9.º
Usos e funções
Na área do Plano são admitidas as funções e instalações que cumprem as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
Artigo 10.º
Alinhamentos
Os edifícios industriais, oficinais, destinados a armazenagem e de serviços, respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos definidos no desenho da planta de trabalho, excepto nos casos previstos no artigo 11.º
Artigo 11.º
Associação de lotes
Pode ser admitida a associação de lotes industriais (3.2 a 3.10) desde que não sejam ultrapassados os parâmetros definidos para o COS de 60% e para o IUS de 60% e os alinhamentos e afastamentos definidos.
Artigo 12.º
Propriedade horizontal
Pode ser admitido para os lotes destinados a armazenagem (6.1 a 6.6), para o lote 3.1 e para lotes destinados a oficinas (4.1 a 4.5) o recurso à divisão do edifício construído em regime de propriedade horizontal.
Artigo 13.º
Cérceas
É possível, no caso dos lotes destinados à actividade industrial, serem ultrapassadas as cérceas definidas, sempre que justificadas por necessidades tecnológicas ou produtivas.
Artigo 14.º
Rede viária
A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano.
Artigo 15.º
Estacionamento
1 - Deve ser utilizada a Portaria 1136/2001 para enquadramento do número de lugares ligeiros e pesados a afectar ao Plano.
2 - Além do número total de lugares nos lotes, mais 20% devem ser assegurados nas vias e espaços comuns do Plano.
Artigo 16.º
Espaços verdes e não impermeabilizados
1 - Os espaços públicos deverão ser tratados paisagisticamente com a inclusão de áreas ajardinadas e arbustos de acordo com estudo específico.
2 - Cada lote deverá também ter uma área verde tratada e arborizada equivalente a 10% da área total do lote, havendo pelo menos mais 10% de espaço livre não impermeabilizado por lote.
Artigo 17.º
Vedações
1 - As vedações confinantes com os arruamentos serão feitas com um muro até 1 m ou vedação em rede com 2,20 m de altura, complementadas com plantação de sebes vivas.
2 - As restantes vedações poderão ser de material opaco com altura mínima de 1,70 m e máxima de 2,20 m.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Exclusões
Estão excluídos de implantação no parque todos os estabelecimentos da classe A, segundo a classificação da tabela anexa à Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 144-A/93, da mesma data.
Artigo 19.º
Casos omissos
Caberá à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento e situações não contempladas no Plano.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Gandra entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República (n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro).
(ver plantas no documento original)