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Regulamento 412/2008, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Superior de Novas Profissões

Texto do documento

Regulamento 412/2008

Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos de Licenciatura do Instituto Superior de Novas Profissões.

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do"Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior", e foi definido um novo modelo de aceso ao Ensino Superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo14.º do mesmo Decreto-Lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Novas Profissões com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos, que pretendam frequentar o Instituto.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos dos Estatutos do Instituto Superior de Novas Profissões, o Director e o Presidente do Conselho de Gerência aprovam o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento das Provas de Admissão ao Instituto Superior de Novas Profissões, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos, que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Este Regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar no próximo ano lectivo de 2008/2009.

Artigo 2.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização da Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, em duas partes: audição de uma lição proferida por um professor da área científica do curso pretendido pelo candidato e apresentação escrita de uma exposição sucinta da mesma lição.

2 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efectuada pela seguinte ordem: primeiramente, a prova referida na alínea c) do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número.

3 - A classificação da Prova de Avaliação de Conhecimentos é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 3.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista destina-se a avaliar as expectativas e motivações do candidato, tem a duração mínima de 10 minutos e máxima de 20 minutos.

2 - Cada uma das partes que integram a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências tem a duração de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação final do candidato

1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 % à Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

2 - Na entrevista são avaliados, com peso idêntico, os parâmetros seguintes:

Motivação para prosseguimento de estudos;

Exposição do currículo académico e profissional;

Apresentação e compostura;

Pontualidade.

3 - A apreciação curricular tem em conta, em idêntica proporção, a formação escolar comprovada por diploma, nomeadamente a considerada relevante para o prosseguimento dos estudos na licenciatura em causa, bem como o exercício profissional, seu enquadramento e natureza do mesmo.

Artigo 5.º

Composição e forma de nomeação do júri

1 - O Júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo Director, de entre os Docentes do Instituto.

2 - O Júri elaborará acta onde fará constar as classificações obtidas, com a explicação dos procedimentos e critérios adoptados na selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 6.º

Recurso das classificações

No prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Director do Instituto, o qual decide, em definitivo, no prazo de 8 dias úteis.

Artigo 7.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - Para o ano lectivo de 2008/2009, realizam-se duas fases de candidaturas, de acordo com o seguinte calendário:

1.ª Fase - 1.ª Chamada: de 03 de Março a 04 de Abril de 2008;

1.ª Fase - 2.ª Chamada: de 07 de Abril a 24 de Abril de 2008;

1.ª Fase - 3.ª Chamada: de 28 de Abril a 16 de Maio de 2008;

2.ª Fase - 1.ª Chamada: de 19 de Maio a 12 de Junho de 2008;

2.ª Fase - 2.ª Chamada: de 16 de Junho a 04 de Julho de 2008;

2.ª Fase - 3.ª Chamada: de 07 de Julho a 25 de Julho de 2008.

2 - Se o número de candidatos assim o justificar, em cada uma das fases é possível realizar mais chamadas, para além das previstas no número anterior.

3 - Pela realização das provas de admissão é devida a propina fixada na respectiva tabela.

Artigo 8.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Regulamentos do Instituto Superior de Novas Profissões.

16 de Julho de 2008. - O Director, Nuno Goulart Brandão. - O Presidente do Conselho de Gerência, Manuel de Almeida Damásio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1695364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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