Considerando que a licença foi concedida pelo prazo de seis anos, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1997, renovável por igual período a pedido do titular;
Considerando que o referido diploma legal foi revogado pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, que, em articulação com a Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, consagra o sistema integrado de gestão de embalagens não reutilizáveis e estabelece as respectivas regras de funcionamento;
Considerando que, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território de 18 de Outubro de 2000, a licença atribuída à Sociedade Ponto Verde foi ampliada, permitindo o alargamento do âmbito de actividade dessa Sociedade a outros resíduos de embalagens, designadamente industriais, agrícolas, de comércio e de serviços;
Considerando que a referida ampliação da licença foi concedida por um período de três anos, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000;
Considerando que a Sociedade Ponto Verde oportunamente requereu uma nova licença para prosseguir a actividade de gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens (SIGRE);
Considerando, ainda, que se encontra em finalização, por parte da requerente, a definição de determinados aspectos relacionados com o funcionamento do sistema, os quais correspondem a elementos de informação requeridos nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, sendo, por esse motivo, essenciais à decisão sobre a atribuição de uma nova licença, e a justificação apresentada pela requerente nesta matéria;
Considerando, finalmente, os pareceres favoráveis do Instituto dos Resíduos e da Direcção-Geral da Indústria à prorrogação da licença atribuída à Sociedade Ponto Verde até que seja proferida decisão sobre o novo pedido de licença oportunamente formulado, nos termos legais:
Estabelecem a seguinte cláusula de prorrogação da licença:
Cláusula única 1 - É prorrogada a licença concedida à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., em 5 de Novembro de 1997, com a extensão operada em 18 de Outubro de 2000, para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens, regulado pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, e pela Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro.
2 - A prorrogação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003 e é concedida pelo prazo máximo de seis meses.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prorrogação agora concedida cessará os seus efeitos com a decisão final que vier a ser proferida sobre o pedido de atribuição de uma nova licença para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens formulado pela Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.
15 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.