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Edital 766/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Alteração da tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Vila de Rei

Texto do documento

Edital 766/2008

Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do número 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a alteração da tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Vila de Rei, aprovada na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 20 de Junho de 2008 e homologada pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 30 de Junho de 2008, após ter sido previamente publicitada em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado na 2.ª Série n.º 48 do Diário da República, de 7 de Março de 2008, não tendo sido apresentada contra a mesma qualquer reclamação, ou sugestão.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica a mencionada Alteração, para que todos os interessados dela tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

Alteração à tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Taxas e Serviços Diversos

Artigo 1.º

Prestação de Serviços e Concessão de Documentos

Pela prestação dos serviços abaixo descriminados são devidas as seguintes taxas:

1 - Venda de livros:

g) Venda do livro "1000 razões para ler um livro": (euro) 3,00

h) Venda do livro "Vila de Rei e o seu Concelho": (euro) 6,00

...

28 - Venda de CDs: (euro) 1,00

29 - Fornecimento de diversos elementos em formato CD: (euro) 4,00

30 - Fornecimento de diversos elementos em formato digital: (euro) 2,50

31 - Impressões (por lauda):

a) Simples A3: (euro) 0,40

b) Simples A4: (euro) 0,30

c) Cores A3: (euro) 2,20

d) Cores A4: (euro) 1,10

32 - Emissão de horários de funcionamento de estabelecimentos: (euro) 3,00

33 - Emissão de declarações diversas, por cada lauda: (euro) 0,80

34 - Chamadas telefónicas, por período ou fracção: (euro) 0,07

CAPÍTULO III

Secção IV

Utilização das Edificações

Artigo 12.º

Licenças de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas

...

7 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a fórmula seguinte:

TMU=K1xK2xAxV

em que:

TMU = valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 = coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia da área a edificar, sendo o somatório dos seguintes valores:

Habitação - 1.0

Comércio - 2.0

Serviços - 2.0

Indústrias - 1.5

Anexos - 0.5

K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas existente no local ou a criar através de obras de urbanização sendo o somatório dos seguintes valores:

Rede de abastecimento de água - 0.05

Rede de esgotos - 0.15

Arruamento pavimento sem passeio - 0.15

Arruamento pavimento com passeio - 0.20

A = área total de construção

V = (euro) 0,50

CAPÍTULO V

Licenças de utilização

Artigo 30.º

Licenças de Utilização

...

5 - Emissão de licença/autorização para viaturas de transporte e venda de pão: (euro) 20,00

CAPÍTULO VII

Cemitérios

Secção II

Taxas

Artigo 38.º

Concessão de terrenos

...

3 - Emissão de 2.ª via de alvará: (euro) 20,00

CAPÍTULO IX

Utilização de bens destinados ao público em geral

Secção I

Utilização de equipamentos desportivos

Artigo 48.º

Piscinas Municipais

...

2 - Outras instalações das piscinas

a) Dias úteis

i) Sauna: (euro) 2,50

ii) Sala de Musculação e Sala de Apoio: (euro) 10,00

iii) Idem equipas de clubes/associações desportivas legalmente constituídas do concelho: (euro) 5,00

b) Sábados, Domingos e Feriados

i) Sauna: (euro) 3,00

ii) Sala de Musculação e Sala de Apoio: (euro) 15,00

iii) Idem equipas de clubes/associações desportivas legalmente constituídas do concelho: (euro) 7,50

c) Emissão de Cartão de 15 utilizações:

i) Sauna: (euro) 25,00

ii) Sala de Musculação e Sala de Apoio: (euro) 10,00

iii) Aos titulares de cartão jovem ou cartão do idoso é concedido um desconto de 20 % na emissão do cartão de utilização.

d) Os valores mencionados anteriormente para a Sala de Musculação e Sala de Apoio, são devidos por hora.

e) Os cartões de utentes são válidos todos os dias e para todos os períodos.

CAPÍTULO X

Publicidade

Artigo 55.º

Outros tipos de publicidade

10 - Publicidade em placares, painéis, muppies publicitários por m2 ou fracção:

a) Por mês: (euro) 0,75

b) Por ano: (euro) 10,00

11 - Publicidade não incluída nos artigos anteriores:

a) Sendo mensurável em superfície - o metro quadrado ou fracção:

i) Por mês: (euro) 0,70

ii) Por ano: (euro) 10,15

b) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

i) Por mês: (euro) 1,35

ii) Por ano: (euro) 13,55

12 - Quando não mensurável em harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês: (euro) 1,67

b) Por ano: (euro) 16,95

CAPÍTULO XII

Diversos

Artigo 59.º

Diversos

3 - Utilização de equipamentos, máquinas e viaturas municipais:

m) Auditório Municipal

i) Por hora ou fracção: (euro) 10,00

ii) Por dia: (euro) 26,97

CAPÍTULO XIII

Ocupação do domínio público

Artigo 62.º

Ocupações diversas

1 - Mesas, cadeiras e guarda - sóis com e sem estrado, esplanadas ao ar livre - por metro quadrado ou fracção e por mês: (euro) 1,02

2 - Esplanadas cobertas - por metro quadrado ou fracção e por mês: (euro) 1,50

3 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, venda de guloseimas e semelhantes - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia: (euro) 2,64

b) Por mês: (euro) 13,55

4 - Grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por mês: (euro) 2,64

5 - Vedações e outros dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por m2 ou fracção:

a) Mês: (euro) 2,64

b) Semestre: (euro) 15,17

c) Ano: (euro) 29,02

6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano.

a) Com diâmetro até 20 cm: (euro) 0,28

b) Com diâmetro superior a 20 cm: (euro) 0,33

7 - Outras ocupações na via pública (expositores de botijas de gás, expositores de fruta e hortaliça - por metro quadrado ou fracção e por mês: (euro) 2,64

8 - Quando a via pública for ocupada ou utilizada sem licença, as taxas de licença devidas, serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável em contra-ordenação.

9 - As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas, mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de não as renovar, findo o prazo de validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

CAPÍTULO XVII

Tarifas de fornecimentos ao domícilio

Artigo 68.º

Tarifas de fornecimento de água ao domícilio

3 - Taxas da ligação, interrupção e restabelecimento de ramal e aferição e transferência de contador:

e) Transferência de contador: (euro) 3,40

i) Se tal mudança implicar a realização de novo ramal, aplica-se as taxas referentes aos ramais de águas e esgotos

6 - Localização de roturas em canalizações particulares:

a) Por cada km ou fracção de deslocação: (euro) 0,32

b) Por cada hora ou fracção: (euro) 10,00

Artigo 69.º

Ramais de Água, Esgotos e Águas Pluviais

2 - Ramais de esgoto e águas pluviais executados, tanto por empreitada como por administração directa:

a) Até 5 metros

i) Diâmetro de 125 mm: (euro) 101,63

ii) Diâmetro de 150 mm: (euro) 102,50

iii) Diâmetro de 175 mm: (euro) 103,58

iv) Diâmetro de 200 mm: (euro) 104,65

b) Além de 5 metros (por cada metro a mais)

i) Diâmetro de 125 mm: (euro) 20,34

ii) Diâmetro de 150 mm: (euro) 20,50

iii) Diâmetro de 175 mm: (euro) 21,58

iv) Diâmetro de 200 mm: (euro) 22,66

3 - Nos edifícios que incluam mais do que um fogo, as taxas dos ramais de esgoto, água e águas pluviais são aplicados em função do número de fogos que os mesmos comportem.

CAPÍTULO XXI

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 73.º

Alvará

1 - Emissão de alvará, incluindo vistoria: (euro) 300,00

CAPÍTULO XXII

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 74.º

1 - Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios.

2 - As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.

3 - As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.

Artigo 75.º

Taxas

1 - Apreciação de projectos

a) Inferior a 10 m3: (euro) 105,57

b) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3: (euro) 263,94

c) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3: (euro) 422,30

d) Igual ou superior a 500 m3 e inferior a 5000 m3: (euro) 600,00

e) Igual ou superior a 5000 m3: (euro) 1.200,00

2 - Vistoria/Inspecções inicial, intermédia, final ou periódica:

a) Inferior a 10 m3: (euro) 325,00

b) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3: (euro) 375,00

c) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3: (euro) 475,00

d) Igual ou superior a 500 m3 e inferior a 5000 m3: (euro) 550,00

e) Igual ou superior a 5000 m3: (euro) 750,00

3 - Reinspecções: 75 % do valor da inspecção

4 - Acréscimo por fracção:

a) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3: (euro) 15,00/50m3

b) Igual ou superior a 500 m3 e inferior a 5000 m3: (euro) 25,00/500 m3

c) Igual ou superior a 5000 m3: (euro) 100,00/1000m3

5 - Averbamentos:

a) Inferior a 10 m3: (euro) 35,00

b) Igual ou superior a 10 m3 e inferior a 50 m3: (euro) 50,00

c) Igual ou superior a 50 m3 e inferior a 500 m3: (euro) 50,00

d) Igual ou superior a 500 m3 e inferior a 5000 m3: (euro) 75,00

e) Igual ou superior a 5000 m3: (euro) 100,00

10 de Julho de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

300554853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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