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Edital 765/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Edital e correspondente alteração ao projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e Sua Tabela de Taxas (RMUE)

Texto do documento

Edital 765/2008

Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que, a Assembleia Municipal, na sessão realizada no pretérito dia 27/06/2008, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de "Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, Bem Como a Sua Tabela de Taxas" e que nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 04/07, foi enviado, nesta data, para publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido documento encontra-se à disposição do público, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

3 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Alteração ao Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e Sua Tabela de Taxas (RMUE)

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sessão realizada no p. p. dia 27 de Junho de 2008, aprovou a proposta, da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, de alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e sua Tabela de Taxas, de forma a ajustar a redacção do mesmo à terminologia da Lei 60/2007, de 04/09.

Assim, foi aprovado o seguinte:

1. No artigo 35.º do RMUE, relativo à emissão de alvarás, onde se considera a "emissão de alvarás" deverá considerar-se "emissão de alvarás e admissão de comunicações prévias".

2. No artigo 37.º do RMUE, relativo ao deferimento tácito, onde se considera a "emissão de alvará de licença ou autorização" deverá considerar-se "emissão de alvarás de licença ou autorização e admissão de comunicações prévias".

3. No artigo 38.º do RMUE, relativo à renovação de alvarás, onde se considera a "emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização" deverá considerar-se "emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização ou a renovação da admissão de comunicação prévia".

4. No n.º 1, ponto 1.1, da Tabela de Taxas do RMUE, relativa à apreciação de processos, e no que respeita ao "tipo de processo" da tabela aí inserta:

a. Onde se considera "autorização em loteamento ou plano de pormenor" deverá considerar-se "comunicação prévia em loteamento ou plano de pormenor";

b. Onde se considera "licenciamento e autorização fora de loteamento ou plano de pormenor" deverá considerar-se "licenciamento e comunicação prévia fora de loteamento ou plano de pormenor".

5. No ponto 1.2, onde se considera "processos de licenciamento" deverá considerar-se "processos de licenciamento ou de comunicação prévia".

6. O ponto 1.5, que se refere a comunicações prévias, passa a referir-se apenas a comunicações prévias de obras de escassa relevância urbanística, caso os interessados as pretendam apresentar (dado ter deixado de ser obrigatório).

7. O n.º 5 da mesma tabela, que se refere a alvarás de licença e autorização, passa a referir-se a também à admissão de comunicações prévias:

a. No ponto 5.1, onde se considera "a pagar no acto da emissão do alvará" deverá considerar-se "a pagar no acto da emissão do alvará ou após a admissão de comunicação prévia e antes do início da obra";

b. No ponto 5.2, onde se considera "alvarás de licença e autorização de operação urbanística" deverá considerar-se "alvarás de licença e autorização ou admissão de comunicações prévias de operação urbanística";

i. Nas tabelas insertas nos pontos 5.2.1 e 5.2.2, onde se considera "licenciamento e autorização" deverá considerar-se "licenciamento, autorização e comunicação prévia".

c. No ponto 5.3, onde se considera "licença ou autorização" deverá considerar-se "licença, autorização ou admissão de comunicação prévia";

8. O n.º 7 da Tabela de Taxas, que se refere a prorrogações de prazo de alvarás de licença ou autorização, passa a referir-se a prorrogações de prazo de alvarás de licença ou de admissões de comunicações prévias.

9. No n.º 9 da referida tabela, que se refere a obras inacabadas, onde se considera "emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas" deverá considerar-se "emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas ou admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito".

No que à Tabela de Taxas diz respeito, a alteração consiste apenas na sua adaptação aos novos procedimentos de comunicação prévia introduzidos pela referida Lei 60/2007, publicando-se na íntegra a Tabela de Taxas anexa ao RMUE para 2008, com as alterações introduzidas no local próprio.

Tabela de Taxas relativas a Operações Urbanísticas e à Prestação de Serviços no Departamento de Urbanismo

Introdução

As presentes taxas integram o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e aplicam-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, e do artigo 19.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto.

As taxas relativas ao licenciamento, autorização e comunicação prévia de obras, são definidas através da seguinte fórmula:

Taxa global = ta + ts + tp + tu + te

na qual as variáveis significam:

ta - parcela referente à apreciação do processo;

ts - parcela referente à superfície da construção (tem a ver com o aspecto quantitativo da operação: no caso dos loteamentos refere-se ao número de lotes e fracções enquanto noutras situações respeita a unidades lineares ou volumétricas);

tp - parcela referente ao prazo de validade do alvará de licença, ou da admissão da comunicação prévia;

tu - parcela referente à utilização da edificação;

te - parcela referente à emissão de cada alvará de licença ou autorização (te = 0 (zero) no caso de comunicações prévias).

A parcela ta é paga no momento da entrega do pedido na Câmara Municipal.

As parcelas ts, tp e te são pagas no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de construção.

As parcelas ts, tp são pagas após admissão da comunicação prévia e antes do início da obra.

A parcela tu (acrescida de te) é paga no acto da emissão do alvará de autorização de utilização.

1 - Apreciação de processos (ta)

1.1 Taxa devida pela apreciação de processos, a pagar no acto da entrega dos mesmos:

(ver documento original)

1.2 No caso de existir informação prévia válida, as taxas devidas pela apreciação de processos de licenciamento ou comunicação prévia que estejam conformes com a mesma são reduzidas em 50 %.

1.3 Nos pedidos de mudança de destino que não envolvam execução de obras sujeitas a licenciamento ou autorização a taxa será de 10 % do valor da taxa devida pela apreciação do processo de licenciamento ou autorização. Caso existam obras também não sujeitas a licenciamento ou autorização a taxa será de 20 % do referido valor

1.4 Nos pedidos de destaque de parcela as taxas a pagar são de 20 % da taxa correspondente para processos de licenciamento ou autorização.

1.5 Nas comunicações prévias de obras de escassa relevância urbanística a taxa é de - 22,94 (euro)

2 - Correcção da instrução de processos

Taxa devida pela apresentação de elementos para correcção de deficiências na instrução de processos por causas imputadas ao requerente - 45,87 (euro)

3 - Correcção de deficiências do projecto por razões imputáveis ao requerente ou ao técnico

Taxa devida pela apresentação de aditamento para correcção de deficiências do projecto, por causas imputadas ao requerente ou ao técnico - 57,34 (euro)

4 - Aditamentos a processos, por iniciativa do requerente

4.1 Taxa devida pela apresentação de aditamento para alteração de pormenor ao projecto - 10 % da taxa de apreciação.

4.2 Consideram-se alterações de pormenor todas aquelas que digam respeito a obras dispensadas de licenciamento ou autorização, conforme definição do RMUE, e que não impliquem, no caso das operações de loteamento, variação do número de lotes ou fracções superior a 5 % e no caso das edificações variação da área bruta de construção superior a 5 %.

4.3 No caso das alterações ao projecto não se incluírem nas condições referidas no ponto anterior o pedido terá que ser considerado como apreciação de um projecto novo.

4.4 No caso de existir já alvará de licença ou autorização as taxas a cobrar para alteração de pormenor serão de 20 % da taxa de apreciação.

5 - Alvarás de licença e autorização ou Admissão de Comunicação Prévia

5.1 Loteamentos e obras de urbanização (ts):

A parcela da taxa em função do número de lotes e fracções, a pagar no acto da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia, é:

(ver documento original)

5.2 Alvarás de licença e autorização ou admissão de comunicação prévia de operação urbanística (ts):

5.2.1 A parcela da taxa em função da área, relativa a construção, reconstrução e ampliação de edifícios e outras edificações é:

(ver documento original)

5.2.2 Outras parcelas de taxas em função da área:

(ver documento original)

5.3 Parcela da taxa devida pelo prazo de validade da licença ou autorização, ou admissão de comunicação prévia (tp).

Para todos os alvarás de licença ou autorização ou para a admissão de comunicação prévia, e por cada período de um mês, com arredondamento por excesso - 13.76 (euro)

5.4 Alvará de autorização de utilização (tu)

5.4.1 A parcela da taxa pela utilização de construções novas ou mudança de uso de edificações existentes é:

(ver documento original)

5.4.2 Taxas de autorização de utilização ou suas alterações, previstas em legislação específica:

(ver documento original)

5.5 Parcela da taxa pela emissão de alvarás (te)

A emissão de cada alvará de licenciamento ou autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa de - 57,34 (euro)

6 - Alterações a alvarás ou a Comunicações Prévias Admitidas

No caso de ocorrer aumento do número de lotes, de fracções ou de área de construção acrescem as taxas correspondentes previstas nos pontos 5.1 e 5.2.

Pela emissão do alvará ou de aditamento ao alvará é sempre devida a taxa de emissão de - 57,34 (euro)

7 - Prorrogações de alvarás de licença ou autorização ou do Prazo de Comunicação Prévia Admitida

A parcela da taxa referente ao prazo prorrogado corresponde à taxa referida no ponto 5.3, agravada em 20 %, acrescida da taxa relativa à emissão de aditamento ao alvará de - 57,34 (euro)

8 - Licenças parciais

No caso de licenciamento parcial para construção da estrutura serão cobradas as taxas pela totalidade da obra.

Pela emissão do alvará definitivo será cobrada a taxa de - 57,34 (euro)

9 - Obras inacabadas

No caso da emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas, ou admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, a parcela da taxa referente ao prazo prorrogado corresponde à taxa referida no ponto 5.3, agravada em 40 %, acrescida da parcela da taxa relativa à emissão de aditamento ao alvará de - 57,34 (euro)

10 - Ocupação da via pública e de outros espaços públicos

(ver documento original)

11 - Vistorias

(ver documento original)

12 - Recepção de obras de urbanização

A taxa devida pela homologação dos autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização é de - 57,34 (euro) + 17,20 (euro)/lote + 8,60 (euro)/fracção

13 - Inscrição de técnicos

13.1 A inscrição de técnicos na Câmara Municipal para o fim referido no RMUE está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de - 28,67 (euro)

13.2 Pela renovação da inscrição, a qual será obrigatoriamente efectuada de 5 em 5 anos - 17,20 (euro)

14 - Prestação de serviços diversos

(ver documento original)

15 - Regras de aplicação

15.1 As medições de volume expressas em m3, de superfície em m2 e de comprimentos em m, são arredondadas para a unidade.

15.2 Todos os arredondamentos são efectuados por excesso para a respectiva unidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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